O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a compensação automática de precatórios com débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública. O julgamento, encerrado em 26 de novembro, tratou do Recurso Extraordinário 678.360, com repercussão geral reconhecida.
O mecanismo de compensação estava previsto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. Pela regra, a Fazenda Pública poderia descontar automaticamente, em até 30 dias, os valores devidos ao Fisco do total estabelecido em precatórios pela Justiça.
Relator do caso, o ministro Luiz Fux reconheceu que a compensação é um recurso importante para equilibrar relações obrigacionais, mas considerou inadequada sua aplicação unilateral, “em proveito exclusivo da Fazenda Pública”. Para ele, a medida contraria princípios constitucionais ao retirar do credor a possibilidade de contestação ou negociação.
O veto à compensação automática reforça a segurança jurídica no mercado de cessão de precatórios, estimulando transações financeiras relacionadas a esses créditos. Apesar disso, o julgamento não impede que as procuradorias façam acordos para reaver débitos em troca de precatórios, desde que respeitados os limites legais e consensuais.
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