A juíza Renata William Rached Catelli, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar determinando que o juízo da execução reanalise o pedido de progressão de regime de um condenado, anulando a exigência de exame criminológico fundamentada na gravidade do crime cometido.
O homem foi condenado a mais de 11 anos de prisão por tráfico de drogas, associação para o tráfico, lesão corporal e ameaça. Após cumprir cinco anos da pena, ele solicitou progressão para o regime semiaberto. No entanto, a juíza da execução criminal condicionou o benefício à realização do exame, justificando a decisão na gravidade dos delitos e na “personalidade criminosa” do condenado.
A defesa impetrou Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal e erro de fundamentação, visto que a decisão se baseou em justificativas genéricas.
Em análise preliminar, a juíza Renata Catelli reconheceu o constrangimento ilegal, afirmando que a gravidade do crime não é fundamento idôneo para exigir o exame criminológico. “O juízo de censura e de reprovação da conduta já foi considerado na imposição da pena”, argumentou.
Com isso, foi determinado que o caso seja reavaliado com base no entendimento jurisprudencial, que proíbe fundamentações genéricas para decisões dessa natureza.
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