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TST declara deserção de recurso de banco por custas pagas por empresa do mesmo grupo

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou, por unanimidade, a deserção de um recurso interposto por um banco devido a irregularidades no pagamento das custas processuais. A decisão foi proferida pela 3ª Turma, que entendeu que o pagamento das custas não poderia ter sido realizado por outra empresa, mesmo pertencente ao mesmo grupo econômico.

A ação foi ajuizada por uma ex-funcionária contra a instituição financeira na Justiça do Trabalho da 15ª Região. Após a condenação do banco em segunda instância, no valor de R$ 30 mil, com custas processuais fixadas em R$ 600, a instituição recorreu ao TST.

O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o pagamento das custas foi efetuado por uma empresa que não figurava no processo. Ele ressaltou que, conforme a Súmula 128 do TST e o artigo 789, § 1º, da CLT, o preparo recursal deve ser realizado exclusivamente pela parte demandada, sendo vedado o pagamento por terceiros, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico.

No acórdão, o ministro também frisou que não se aplica, no caso, a concessão de prazo para correção do vício. “Nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção se o prazo para regularização não for cumprido, o que não é o caso dos autos”, afirmou.

Com isso, a 3ª Turma do TST concluiu que a irregularidade no pagamento inviabilizou a admissibilidade do recurso, levando à rejeição do agravo interposto pelo banco.

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