O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que o seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido para o ajuizamento de ações rescisórias. O entendimento reforça a obrigatoriedade do depósito como instrumento de proteção ao sistema processual e prevenção de litígios temerários.
A ação rescisória é um recurso excepcional usado para anular decisões judiciais definitivas, quando há vícios como erro material, fraude ou violação literal de lei. Diferentemente do depósito recursal, o depósito prévio tem a função específica de desestimular ações infundadas e evitar o prolongamento desnecessário de processos.,
A ministra Maria Helena Mallmann, ao inaugurar a divergência que prevaleceu, destacou que a exigência prevista no artigo 968, inciso II, do CPC e no artigo 836 da CLT, possui natureza única. “O depósito inicial garante a segurança jurídica e desestimula ações infundadas. Permitir sua substituição por seguro garantia judicial enfraqueceria essa finalidade, contrariando os princípios de celeridade e eficiência processual”, afirmou.
Com o entendimento, foi concedido prazo para que a parte autora realize o pagamento do depósito prévio necessário para a continuidade da ação rescisória. A decisão reforça o compromisso do TST com a integridade do sistema processual e a prevenção de abusos que possam sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas.
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