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STJ definirá regras para impenhorabilidade de investimentos financeiros até 40 salários mínimos

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir quais tipos de investimentos financeiros poderão ser considerados impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 56,4 mil. A análise foi suspensa nesta quarta-feira (18/12) após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti, que pretende detalhar quais investimentos podem ser classificados como especulativos e de alto risco, excluídos da regra de impenhorabilidade.

O debate ocorre no âmbito da interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Em 2021, o STJ ampliou essa proteção a contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que os valores sejam destinados à subsistência do devedor.

Relatora do caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs a seguinte tese para orientar as instâncias inferiores:

  1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos:
    a) Depositada em caderneta de poupança, mesmo que utilizada para depósitos e pagamentos como conta corrente;
    b) Mantida em conta corrente, papel moeda, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras com características de reserva contínua e duradoura, destinadas a proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevistos graves.
  2. A impenhorabilidade não se aplica:
    a) A valores aplicados em investimentos especulativos e de alto risco;
    b) A sobras remanescentes de meses anteriores em contas correntes, ainda que remuneradas, caso não se destinem à subsistência.

O pedido de vista de Isabel Gallotti foi motivado pela necessidade de detalhar os critérios para classificar investimentos especulativos, visando evitar dúvidas que possam dificultar a aplicação da tese pelos tribunais. A preocupação foi reforçada por manifestação do advogado da União, Daniel Costa Reis, que pediu uma posição mais restritiva. Ele destacou que, dos tipos de fundos regulamentados pela Lei de Liberdade Econômica (renda fixa, ações, cambiais e multimercado), apenas os de renda fixa podem ser equiparados à poupança, pois servem como reserva de emergência.

“Investimentos em fundos cambiais ou de ações possuem alta volatilidade e não são adequados para proteger o mínimo existencial do devedor”, argumentou o advogado.

A União também tentou excluir valores guardados em papel moeda da proteção, mas até o momento não obteve êxito. Apesar do pedido de vista, a tese apresentada por Maria Thereza deve ser aprovada com poucas alterações, e as exceções serão detalhadas na continuidade do julgamento.

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