A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma vaga de garagem com matrícula própria em Cartório de Registro de Imóveis não é considerada bem de família e, portanto, pode ser penhorada. A decisão se refere a uma vaga pertencente à parte devedora em um processo trabalhista, que, assim como o apartamento associado, está sob usufruto vitalício da mãe de um dos sócios da empresa envolvida.
De acordo com o colegiado, a proteção contra penhora garantida pela impenhorabilidade do bem de família aplica-se exclusivamente ao apartamento, que possui matrícula própria e é onde reside a idosa de 89 anos. Sobre a vaga de garagem, os ministros destacaram que o usufruto vitalício não impede sua penhora, já que o bem permanece no patrimônio dos sócios executados.
No caso, o processo originário foi movido por um empregado que ajuizou ação trabalhista contra uma empresa de telecomunicações. A empresa foi condenada ao pagamento de valores referentes a salários, aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras, multas e FGTS. Para quitação da dívida, o juiz determinou a penhora do apartamento e da vaga de garagem, ambos em nome de um dos sócios.
A idosa, que mora no apartamento há mais de 40 anos e possui direito de usufruto vitalício, recorreu da decisão. Contudo, o colegiado do TST confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que determinou a possibilidade de penhora da vaga de garagem, mantendo a proteção sobre o apartamento.
Segundo a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é protegido contra penhora para pagamento de dívidas, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. No entanto, a vaga de garagem, por possuir matrícula própria, não se enquadra nessa proteção.
A decisão foi unânime
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