A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu desclassificar para posse para consumo próprio a condenação de um preso flagrado com 37 gramas de maconha. A decisão foi baseada no parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, que estabelece a quantidade de 40 gramas como limite para diferenciar usuários de traficantes de maconha.
O caso envolveu um homem preso em Mato Grosso do Sul, que foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão após ser flagrado recebendo uma marmita contendo a droga escondida em um pedaço de carne. A defesa alegou que a condenação por tráfico foi inadequada, uma vez que não havia provas suficientes para justificar tal acusação.
A relatora do caso no STJ, ministra Daniela Teixeira, destacou que o entendimento consolidado do tribunal exige um “quadro seguro sobre a autoria e a materialidade” para que se configure o crime de tráfico de drogas. Em situações de dúvida, prevalece o tipo penal descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que trata da posse para consumo pessoal.
A ministra lembrou que a recente decisão do STF estabeleceu a presunção de que até 40 gramas de maconha são destinadas ao consumo pessoal, salvo provas em contrário. Ela também considerou que as provas apresentadas no caso não demonstraram que a droga seria destinada à venda, reforçando o argumento de que o preso era apenas usuário. Assim, a pena foi reduzida, desclassificando o crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal.
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