Uma empresa de transporte foi condenada pela Justiça por se passar por uma concorrente para atrair clientes. A 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
De acordo com o processo, a empresa ré contactava clientes da autora se apresentando como se fosse a concorrente. Durante o contato, oferecia orçamentos com valores acima da média do mercado. Em seguida, utilizando seu próprio nome, fazia propostas com preços mais atrativos, induzindo os clientes a optarem por seus serviços.
A autora da ação denunciou o caso, classificando a conduta como concorrência desleal. Em sua defesa, a ré alegou que as ações eram isoladas e atribuídas a um prestador de serviços terceirizado, argumentando que não havia responsabilidade direta da empresa.
No entanto, ficou demonstrado que o responsável pelas práticas era funcionário da empresa ré. Mesmo que fosse um terceiro, o juiz destacou que a responsabilidade da empresa estaria configurada conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que prevê a responsabilização do comitente pelos atos de seus prepostos.
Na sentença, o magistrado afirmou que “a relação de preposição recebe significação ampliativa, sem implicar em estreita subordinação ao comitente”. Segundo ele, basta que a atuação seja realizada em benefício do empregador ou contratante para que a responsabilidade seja atribuída. “Contenta-se a jurisprudência com situação na qual, sob qualquer rótulo e qualificação jurídica, uma pessoa atue a pedido e por conta de outra, a qual, por ser titular da atividade em que se verifica o ato ilícito, é o sujeito que se encontra em situação de controlar as condições de risco inerentes a essa atividade.”
A decisão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da obrigação de reparar os danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.
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