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TJ-RJ mantém condenação da Orla Rio por inadimplência em contrato de quiosque em Copacabana

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A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a condenação da Orla Rio ao pagamento de R$ 523.764,11 a uma permissionária de um quiosque localizado na Avenida Atlântica, em Copacabana. A concessionária alegou que a pandemia de Covid-19 teria causado onerosidade excessiva no contrato, mas o argumento foi rejeitado por falta de provas.

O contrato de arrendamento foi firmado em dezembro de 2006, estipulando o pagamento de aluguéis de R$ 2,5 mil de junho a novembro e de R$ 3 mil entre dezembro e maio, com vigência inicial de dez anos e prorrogação até 2030. Entretanto, a empresa deixou de realizar os pagamentos entre abril de 2016 e março de 2021, acumulando a dívida que originou a ação.

Em primeira instância, o juiz rejeitou o argumento de onerosidade excessiva, destacando que a maior parte da dívida foi gerada antes do início da pandemia no Brasil. Ele também observou que a concessionária não demonstrou como a crise sanitária afetou sua capacidade de cumprir as obrigações contratuais. “Ademais, ao contrário de outras cidades turísticas, o Rio de Janeiro continuou atraindo muitos visitantes durante a pandemia e logo após, até mesmo pela flexibilização das regras de isolamento social. A mudança climática se trata do risco do negócio e não se comprovou influir no faturamento”, afirmou o magistrado.

A Orla Rio recorreu, mas a 16ª Câmara manteve a decisão. Segundo a relatora, desembargadora Maria Celeste Jatahy, “no que se refere ao período em que, de fato, houve isolamento social, por determinação das autoridades de vigilância sanitária, caberia à ré reconvinte fazer prova da redução de seu lucro, o que, com efeito, não ocorreu”.

No fim do ano passado, o colegiado rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Orla Rio. A relatora reiterou que não houve qualquer vício na decisão. “Inconteste o inadimplemento em relação às quantias previstas no contrato celebrado entre as partes, concluindo, também, pela ausência de elementos que evidenciem a onerosidade excessiva e o desequilíbrio econômico que seriam justificadores da revisão contratual pretendida pela ré”, afirmou.

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