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Negativa de seguradora por doença preexistente não impede pagamento de seguro a viúva

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de primeira instância que condenou uma seguradora a pagar o prêmio de seguro de vida a uma viúva. O valor havia sido negado sob a alegação de que o segurado, marido da autora, teria omitido problemas de saúde preexistentes ao firmar o contrato.

Conforme os autos, o homem contratou o seguro de vida no valor de R$ 45 mil ao adquirir um veículo. O contrato previa a quitação das parcelas em caso de falecimento do segurado. Menos de seis meses após a assinatura, ele faleceu, e a viúva solicitou o pagamento da apólice. A seguradora recusou o pedido, alegando que o falecido apresentava problemas cardíacos desde 2002, utilizava marcapasso há sete anos e teria omitido tais informações no momento da contratação, o que configuraria má-fé.

Diante da negativa, a viúva ingressou com ação judicial, afirmando que seu marido não tinha diagnóstico médico que indicasse grave problema de saúde e que não houve intenção de omitir informações. A seguradora argumentou na defesa que a condição preexistente do segurado deveria excluir a cobertura e citou o artigo 766 do Código Civil para sustentar a tese de má-fé.

O juízo da Comarca de Carmo do Rio Claro deu razão à autora, determinando o pagamento do seguro devidamente corrigido. A seguradora recorreu, mas o relator do caso no TJ-MG, desembargador Amauri Pinto Ferreira, confirmou a sentença, destacando que não ficou comprovada a má-fé do segurado.

Segundo o magistrado, a apólice contratada era um seguro de adesão, e cabia à seguradora fornecer informações claras e detalhadas sobre as condições contratuais. “Não restou demonstrado que o segurado preencheu relatório negando sua doença, tampouco que as cláusulas exigiam avaliação médica. Assim, não se pode excluir a cobertura sob a justificativa de doença preexistente”, afirmou.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator, resultando na manutenção da decisão favorável à viúva.

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