A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa farmacêutica ao pagamento de R$ 300 mil por danos sociais. A decisão se deu devido à interrupção abrupta da produção e distribuição do implante hormonal Riselle, descumprindo os prazos previstos na Resolução RDC 48/2009 da Anvisa e causando desabastecimento do medicamento, além de falhas no dever de informação aos consumidores.
O caso teve início após o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizar uma ação civil pública contra a farmacêutica, argumentando que a interrupção desrespeitou normas regulatórias e causou prejuízos à coletividade, com pedidos de indenização por danos morais coletivos. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
De acordo com o TJSP, o fabricante irlandês do medicamento suspendeu temporariamente sua produção para analisar um possível defeito, mas houve demora da farmacêutica que o distribuía no Brasil em informar a Anvisa sobre a situação e solicitar o cancelamento do produto. Essa demora resultou no desabastecimento do medicamento, agravado pela falta de informações adequadas ao público consumidor, o que configurou infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao recorrer ao STJ, a empresa argumentou que o cancelamento do registro do medicamento havia sido autorizado pela Anvisa sem penalidades, demonstrando que havia cumprido os procedimentos legais e informado as partes interessadas sobre a descontinuação. Também alegou que a condenação por danos sociais era improcedente, pois o pedido inicial tratava de danos morais coletivos, e sustentou que a decisão extrapolava os limites da jurisdição, usurpando a competência da Anvisa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, rejeitou as alegações. Segundo ela, a atuação do Poder Judiciário não depende de pareceres de órgãos reguladores, e o descumprimento das normas previstas na RDC 48/2009 configurou infração sanitária, como previsto na Lei 6.437/1977. A ministra também destacou que o registro do medicamento cria uma expectativa legítima de segurança e continuidade para os consumidores, e a interrupção abrupta sem comunicação adequada gerou intranquilidade social e comportamento socialmente reprovável.
Nancy Andrighi explicou que o dano social ficou evidente, uma vez que a interrupção do fornecimento do medicamento afetou pacientes em tratamento e potenciais consumidores, além de causar insegurança à sociedade como um todo. A relatora rebateu ainda o argumento de que a sentença teria sido extra petita, esclarecendo que, conforme jurisprudência do STJ, o pedido de danos sociais estava implícito na ação inicial.
Por unanimidade, o STJ negou provimento ao recurso da farmacêutica e manteve a condenação de R$ 300 mil em danos sociais, reforçando a importância de respeitar as normas regulatórias e de informar adequadamente os consumidores.
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