A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada em execuções civis entre particulares. No entanto, essa medida deve ser aplicada de forma subsidiária, ou seja, apenas quando os meios tradicionais de cobrança se mostrarem ineficazes.
CASO ANALISADO E ARGUMENTOS DA DEVEDORA
A decisão ocorreu em um caso de execução de título extrajudicial movido por um banco contra uma empresa em recuperação judicial. O juízo de origem determinou a indisponibilidade de bens da devedora via CNIB após diversas tentativas frustradas de localizar e penhorar ativos financeiros, imóveis e veículos, mesmo utilizando os sistemas Sisbajud e Renajud.
A empresa recorreu alegando que a CNIB seria um instrumento restrito a execuções fiscais, conforme os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), e não poderia ser aplicada em execuções de natureza privada.
MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a interpretação anterior do STJ vedava o uso da CNIB em execuções não fiscais. No entanto, esse entendimento mudou após a declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941). Com base no princípio da efetividade da jurisdição, previsto nos artigos 4º e 6º do CPC, a Segunda Seção do STJ passou a admitir o uso da CNIB em execuções cíveis, desde que os meios tradicionais tenham sido esgotados.
A relatora ressaltou que essa posição está alinhada com a Súmula 560 do STJ, reforçando que a indisponibilidade de bens pode ser decretada quando as tentativas de execução típicas forem insuficientes. Assim, a decisão do tribunal estadual foi mantida, permitindo que a CNIB seja utilizada para garantir o cumprimento da obrigação no caso concreto.
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