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STF valida serviço voluntário da PM para guarda de imóveis estaduais

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a criação do serviço auxiliar voluntário de guarda de imóveis estaduais na Polícia Militar do Pará (PM-PA). Ao analisar a lei que criou o programa, a Corte, no entanto, derrubou dois pontos: a imposição de limite de idade para participação e a possibilidade de o serviço ser prestado em presídios. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4059, julgada na sessão virtual encerrada em 3/2.

Na ação, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) questionava a integralidade da Lei estadual 7.103/2008, que instituiu o programa para atividades de guarda de imóveis estaduais, de estabelecimentos prisionais e de quartéis da corporação. Segundo o partido, a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre o tema, e, como as atividades são permanentes e ininterruptas, somente poderiam ser exercidas por servidor público ou militar de carreira.

Guarda

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Flávio Dino, que considerou que o programa não contrariou a Constituição e respeitou as diretrizes fixadas na Lei federal 10.029/2000, norma de caráter geral para a prestação voluntária de serviços nas polícias.

Em relação à guarda de imóveis, Dino explicou que, muitas vezes, esse serviço é terceirizado. “Se membros de uma empresa privada, inclusive armados, podem executar esta guarda patrimonial, com mais razão voluntários treinados e investidos de função pública temporária podem fazê-lo”, disse. Para o ministro, essas atividades são auxiliares e não se confundem com as funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, atribuição exclusiva das polícias militares.

Mas, no que se refere à guarda dos presídios, Dino considerou que o trecho não é mais compatível com a Constituição, em razão da emenda que criou a Polícia Penal – a quem cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Sobre a questão etária, o ministro citou precedente do STF de que é incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.

Seguiram integralmente o voto de Dino os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos parcialmente o relator, ministro Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Gilmar Mendes.

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