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STJ mantém impenhorabilidade de imóvel doado por devedora aos pais

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impenhorabilidade do bem de família se aplica mesmo que a devedora não resida no imóvel, desde que ele seja o único da entidade familiar e tenha destinação permanente para moradia. Com esse entendimento, o colegiado negou recurso de um credor que alegava fraude à execução devido à doação do imóvel aos pais da devedora.

A transferência ocorreu antes da citação no processo de execução, mas quando a devedora já tinha ciência de sua inclusão no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a fraude, mas afastou a penhora, pois o imóvel, embora de propriedade da devedora, era usufruído vitaliciamente por seus pais, que residem no local desde 2014, quatro anos antes do início da execução da dívida.

No recurso ao STJ, o credor argumentou que a doação caracterizava fraude e que a alegação de bem de família não seria suficiente para impedir a penhora.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a análise da fraude à execução deve considerar se houve alteração na destinação original do imóvel. No caso, a residência já era ocupada pelos pais da devedora antes da doação e continuou a ser utilizada como moradia, o que afasta o reconhecimento da fraude.

Segundo a ministra, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 se mantém, pois “não é necessário que a devedora resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o artigo 5º da Lei 8.009/1990”. Ela destacou ainda que o usufruto vitalício dos pais no único imóvel da devedora é suficiente para enquadrá-lo como bem de família.

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