A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inadimplência de compradores de imóveis não pode ser afastada apenas pelo fato de os contratos, firmados em 1988, utilizarem o salário mínimo como indexador de correção monetária.
A decisão foi tomada em um caso envolvendo contratos de compromisso de compra e venda de lotes entre membros de uma associação e uma imobiliária. Diante da instabilidade econômica da época, os contratos passaram por aditivos para a adoção de novos indexadores e recálculo de parcelas, visando equilibrar as obrigações financeiras.
CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o STJ já consolidou o entendimento de que a mora em contratos bancários não pode ser afastada apenas pela declaração de abusividade de encargos acessórios, como indexadores de correção monetária.
No caso específico dos contratos de compra e venda de imóveis, a ministra ressaltou que a correção monetária apenas preserva o poder aquisitivo da moeda e não representa um ônus excessivo ao comprador. Segundo ela, a ausência de correção poderia até resultar em enriquecimento sem causa do devedor.
INADIMPLÊNCIA OCORRECEU APÓS A JUDICIALIZAÇÃO
Outro ponto considerado pelo STJ foi que a maior parte dos compradores estava em dia com suas obrigações até o ajuizamento da ação revisional. A partir desse momento, muitos passaram a atrasar pagamentos, presumivelmente por esperar uma decisão judicial que anulasse a mora.
Dessa forma, a corte concluiu que a simples ilegalidade do uso do salário mínimo como indexador não justifica o inadimplemento das parcelas contratuais. Com isso, a imobiliária conseguiu reverter a decisão que havia afastado a mora dos compradores.
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