O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta sexta-feira (21) o processo que discute se um militar, pessoa vivendo com HIV, tem direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas.
A reforma por incapacidade definitiva no contexto militar significa que o militar é considerado incapaz para.suas atividades Dessa forma, ele passa para a inatividade, mas continua recebendo benefício.
O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão da Corte será aplicada em processos com tema semelhante em instâncias inferiores da Justiça.
A discussão envolve a concessão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas para o militar que é pessoa soropositiva, mas que não desenvolveu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids).
O caso em análise é de um homem que ingressou no Exército em 2009, para prestar o serviço militar obrigatório
Em 2010, ele passou a integrar o efetivo do Regimento de Cavalaria Blindado, sendo promovido à graduação de cabo.
Em 2015, ele teve o diagnóstico e pediu a reforma ao comando do Regimento. Foi, no entanto, licenciado das fileiras do Exército. Em casos de licença, ela pode ser remunerada ou não.
O militar acionou a Justiça, pedindo a anulação da licença, a reintegração à Força e a reforma.
Na primeira instância, o pedido foi negado — ele não foi considerado incapaz para as atividades militares.
Na segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) derrubou a decisão, garantindo o direito de passar à inatividade.
O TRF4 sustentou que, para a concessão do benefício, a lei “não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também entendeu que o militar tem direito à reforma.
A União, no entanto, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, argumentando que não é possível conceder o benefício “unicamente em razão do diagnóstico como soropositivo, sendo necessária a demonstração de sua real incapacidade laborativa para a concessão da reforma”.
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