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TJ-SP tranca ação penal e solta sete réus por inépcia da denúncia

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As exigências previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal para a elaboração da denúncia ou queixa são essenciais para que o acusado conheça os fatos que lhe são atribuídos e possa se defender. A inobservância desses requisitos viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando a denúncia inepta.

Com essa fundamentação, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a um homem e determinou o trancamento de uma ação penal. Ele foi denunciado por vários furtos qualificados a casas de veraneio no Litoral Sul de São Paulo e pelos delitos de associação criminosa e corrupção de menor.

“Não foram sequer indicados elementos mínimos dos furtos que se alega praticados, como datas, locais, vítimas, modus operandi, participação de cada réu em cada crime, nem mesmo a forma de utilização dos veículos mencionados e a contribuição do menor nas empreitadas ilícitas”, constatou a desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti.

Relatora do HC, a magistrada acolheu a tese defensiva de inépcia da denúncia. Com três laudas, a inicial foi oferecida pelo Ministério Público e recebida pela 3ª Vara de Itanhaém (SP), para quem ela não careceria de pressuposto processual.

No entanto, Gilda Diodatti anotou que “a peça acusatória se limita, de forma genérica, a reproduzir os textos da lei penal, com alguns aspectos atinentes às investigações do caso concreto, mas sem descrição dos furtos imputados ou da atuação dos denunciados na imputada associação, tampouco indicação dos crimes de que tenha participado o menor”.

Com a falta de detalhes, a relatora considerou que os réus estão impedidos de apresentar defesa. Segundo o artigo 41 do CPP, a inicial conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, as testemunhas.

Efeitos estendidos

O HC foi impetrado apenas pela defesa de um dos réus, mas ele teve os seus efeitos estendidos aos outros seis denunciados, por estarem em situação processual idêntica. Além disso, os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício a ordem de HC quando alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

De acordo com a desembargadora, a análise dos autos evidencia que os demais corréus também estão submetidos à mesma coação ilegal (inépcia da peça acusatória), “o que autoriza e até mesmo impõe a extensão da ordem, em respeito aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional”.

Os desembargadores Christiano Jorge e Ely Amioka seguiram a relatora para trancar a ação penal, ressalvando ser possível oferecer nova denúncia, desde que preenchidos os requisitos legais. O colegiado também revogou a prisão dos sete réus, “que se destinava a acautelar a ação penal que foi inaugurada por peça cuja inépcia ora se reconhece”.

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