
Segundo dados da Fazenda Nacional, o estoque de Dívidas Ativas ultrapassou R$ 3,2 trilhões em fevereiro de 2026, com uma taxa de recuperação de cerca de 13,4% para o ano de 2025.
Estes números revelam que os procedimentos usuais de cobrança judicial de créditos possuem baixa efetividade, o que não apenas dificulta o processo arrecadatório da Fazenda, mas também é demasiadamente moroso – o relatório Justiça em Números 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que as execuções fiscais são os principais fatores de congestionamento do Poder Judiciário – e oneroso ao Poder Público. Não por acaso, execuções fiscais abaixo de R$ 20 mil não são ajuizadas devido aos valores dispensados na mobilização da máquina pública para reaver tal crédito.
Neste contexto, a cessão de créditos tributários foi vista com uma opção possível para contornar o ônus ao Estado: vender créditos a investidores privados (fundos de investimento como FIDCs ou sociedades de propósito específico), antecipar caixa e transferir o risco de cobrança.
Tal ideia está em discussão desde 1990, quando duas medidas provisórias (MP 169/1990 e MP 178/1990) tentaram autorizar a operação e caducaram sem votação. Desde então, foram diversos projetos não convertidos em lei e uma resolução do Senado (Resolução nº 33/2006) derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019. A LC 208/2024 é, portanto, a primeira lei complementar sobre o tema a efetivamente entrar em vigor em nível federal, embora o faça em um momento de transição fiscal particularmente delicado.
Com a Reforma Tributária sobre os tributos de consumo e a implementação de um modelo baseado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com não cumulatividade ampla, cobrança no destino e mecanismos como o split payment, tem-se uma reorganização no fluxo futuro de arrecadação. Já a LC 208/2024 atua sobre o estoque, autorizando Estados e Municípios a cederem créditos inscritos em dívida ativa a fundos de investimento ou sociedades de propósito específico, de modo a antecipar recursos em troca de deságio.
Para os entes federativos, em especial Estados e Municípios, a cessão pode funcionar como válvula de liquidez justamente quando a extinção gradual de incentivos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a elevação progressiva das alíquotas de referência pressionarem o caixa das empresas, o que poderá afetar sua capacidade pagadora e, portanto, dificultar a recuperação dos créditos tributários.
Essa antecipação de fluxo, contudo, não equivale à geração de nova receita. A securitização representa a troca de arrecadação futura por liquidez presente, com desconto, risco jurídico e perda potencial de arrecadação intertemporal. Para além da questão da dificuldade em precificar adequadamente a taxa de desconto, no contexto da Reforma, esse instrumento pode suavizar tensões de curto prazo no caixa dos entes, mas não substitui os efeitos estruturais da reorganização do sistema tributário nem corrige desequilíbrios fiscais de longo prazo.
Para o contribuinte, o cenário de transição fica mais apertado. O split payment desloca o recolhimento para o momento da liquidação financeira; enquanto o protesto extrajudicial agora interrompe a prescrição, ampliando a exigibilidade dos créditos. Fluxo corrente e passivo pretérito serão pressionados, ao mesmo tempo em que exigirão redimensionamento de capital de giro, provisões e estratégias de contencioso.
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Por fim, para o mercado financeiro, a possibilidade de cessão de créditos inscritos em dívida ativa cria uma classe específica de ativos, marcada por elevada incerteza de recuperação, longa maturidade e forte dependência do ambiente regulatório e judicial. Para que a cessão de créditos tributários possa ser útil ao Fisco, ela deve, antes de tudo, ter boa aceitação pelo mercado financeiro, de modo a reconhecer vantagens ao assumir créditos de tão difícil e demorada recuperação (por exemplo, com taxas de desconto elevadas).
Em linhas gerais, a LC 208/2024 se apresenta como um avanço normativo depois de décadas de impasse, mas antecipar caixa com deságio não é gerar receita nova, da mesma forma que vender créditos podres não saneia as distorções que os criaram. A mera securitização não será, por si só, capaz de sanear a baixa efetividade da recuperação dos créditos tributários. Se bem aplicada, no entanto, poderá representar um bom começo para uma maior racionalização de tal procedimento.
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