Em ação trabalhista movida na Vara do Trabalho de Estância (SE), um advogado que atuava na causa manteve em petição de embargos de declaração trecho em que a inteligência artificial responsável pela redação do documento fazia uma pergunta sobre o conteúdo. O juiz Antonio Francisco de Andrade, ao negar provimento aos embargos no dia 15 deste mês, observou em sua decisão: “A IA foi mal instruída ou não interpretou corretamente a norma legal”.
O autor da ação pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício e direitos trabalhistas, alegando ter prestado serviços para a ré como caseiro, com atividades de manutenção do sítio, colheita de cocos e mangabas, segurança patrimonial e conservação da casa. Entretanto, em sentença de 30 de julho, a Justiça do Trabalho julgou improcedentes todos os pedidos, negando o reconhecimento do vínculo.
Ao opor embargos de declaração, o advogado do autor apresentou petição integralmente produzida por inteligência artificial, que analisou equivocadamente os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. O documento incluía, sem remoção, a seguinte interpelação da ferramenta: “Se quiser, posso agora incluir precedentes específicos do TRT da 20ª Região para reforçar ainda mais os embargos, mostrando como a própria Corte local aplica a inversão do ônus da prova nesses casos. Isso deixa a peça mais direcionada ao juízo. Quer que eu já faça essa inclusão?”.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que a inteligência artificial foi mal instruída ou não interpretou corretamente a norma legal, uma vez que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, confessando inclusive que trabalhava para si mesmo, vendendo os cocos e mangabas que colhia, sem interferência ou ciência da reclamada. O juiz explicou que a inversão do ônus da prova só se aplicaria se a ré tivesse admitido a prestação de serviços e negado o vínculo empregatício, o que não ocorreu no caso.
Para Andrade, a IA foi mal instruída ou não interpretou corretamente a norma legal:
“Haja vista que, no presente processo o reclamante sequer comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, sequer comprovou ter trabalhado para a reclamada ou feito qualquer ajuste com ela. Pelo contrário, confessou que trabalhava para ele próprio, vendendo para si os cocos e as mangabas que colhia, sem qualquer interferência, sequer ciência da reclamada. A inversão do ônus da prova seria aplicada se a reclamada tivesse admitido a prestação de serviços e negado o vínculo de emprego; aí sim, deveria provar que não se tratava de vínculo e emprego, mas não foi o caso”.
Concluiu que a pretensão do autor era, na verdade, reforma da sentença, situação não passível de ser obtida por meio de embargos de declaração. O autor mantém o direito de recorrer da decisão em segunda instância.
Com informação do Diário da Justiça
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