A suprema fraude

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Não é novidade a falta de cuidado com que o STF vem tratando dos temas trabalhistas. Com base na falsa premissa de que a flexibilização das normas trabalhistas é um imperativo para o crescimento econômico, a mais alta Corte do país vem não apenas desconsiderando todo o arcabouço constitucional de proteção do trabalho, como também legitimando a fraude.
Já alertei para esse problema em ocasiões anteriores, especialmente quando analisei o entendimento do STF sobre as leis do salão parceiro e do transportador autônomo de cargas[1]. Nessas oportunidades, pude mostrar o quanto a mais alta Corte do país estava ignorando por completo o princípio da supremacia da realidade sobre a forma, bem como menosprezando o fato de que a terceirização de atividades não pode implicar uma absoluta e incondicional terceirização de responsabilidades nem criar uma verdadeira imunidade para os que se aproveitam dessa estratégia, o que só cria incentivos para fraudes e para a degradação do trabalho[2].
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Na última vez em que tratei do tema, em coluna de 31.05.2023, fiz a pergunta: até quando o STF vai virar as costas para a realidade?[3] Passados quase três anos desde a minha provocação, a triste resposta é que a Suprema Corte continua a desprezar a realidade, adotando um formalismo inconsequente cujo principal desdobramento é a legitimação da fraude e da simulação.
Exemplo disso é a recente decisão do ministro André Mendonça na Reclamação 78513/MT[4], que suspendeu uma decisão da Justiça do Trabalho do Mato Grosso que reconhecia vínculo empregatício entre um pedreiro, Tcharly Pierrelus, que trabalhava de segunda a sábado das 7h às 18h em uma construtora. Apesar de o pedreiro ser pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho, com base no exame das provas, concluiu que o contrato com a pessoa jurídica era uma fraude, que tentava encobrir a verdadeira relação jurídica de trabalho subordinado.
Para o ministro André Mendonça, a decisão da Justiça trabalhista teria violado as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos julgamentos da ADPF 324/DF e do RE 958.252-RG/MG (Tema 725 do ementário da Repercussão Geral),
Como reconhece o próprio ministro André Mendonça, tais decisões não trataram propriamente da pejotização, mas sim da terceirização. Porém, ao seu ver, a primeira estaria abarcada pela última, já que os “os precedentes anteriores teriam declarado a validade de qualquer forma de terceirização de trabalho”.
Acontece que os precedentes anteriores jamais afirmaram que as novas formas de terceirização seriam válidas mesmo quando fossem fraudulentas. Entre dizer que a terceirização não é uma fraude por si só – tese vitoriosa nos julgamentos paradigmas – e concluir que ela jamais poderá ser uma fraude vai uma grande diferença. Isso mostra que decisões como a do ministro André Mendonça partem de uma interpretação inadequada dos próprios julgados nos quais se baseia a reclamação.
Outro ponto que causa estupefação é o reconhecimento claro, pela decisão do ministro André Mendonça, de que a Justiça do Trabalho identificou o vínculo empregatício com base nos fatos e atenta ao princípio da supremacia da realidade:
“No caso em tela, porém, a Justiça do Trabalho definiu pelo vínculo de emprego entre as partes, à luz da primazia da realidade, baseado nos elementos de prova que conduziram ao entendimento acerca do preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego”.
Tais fatos não foram questionados pelo ministro, até porque, em tese, nem mesmo poderiam sê-lo em sede de reclamação constitucional. Entretanto, segundo a decisão, os fatos devem “sucumbir” à letra do contrato, como se observa pelo trecho culminante da fundamentação:
“17. Nesse contexto, em que pesem os argumentos lançados, entendo que os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto de vínculo de natureza civil de prestação de serviços, formalizado entre a reclamante e a pessoa jurídica de titularidade do beneficiário conforme afirmado na sua inicial trabalhista, quando pediu: “o referido contrato por meio do CNPJ deve ser declarado nulo de pleno direito, com fulcro no princípio da primazia da realidade e verdade real.” (e-doc. 7, p. 6).
Com efeito, aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes em apreço. Assim, ao acolher o pedido e desconsiderar contrato civil a autoridade reclamada reforçou a inobservância aos paradigmas apontados, considerando fraudulento contexto que esta Corte já asseverou ser legítimo”.
Ora, todos nós sabemos que, do ponto de vista jurídico, o contrato é a veste de uma operação econômica. O princípio da primazia da realidade nos alerta para aquilo que, de certa forma, é óbvio: a veste jurídica precisa ser adequada e compatível com a operação econômica. Trata-se também de consequência do imperativo – apontado desde os livros de Introdução ao Direito – de que o direito precisa se ajustar aos fatos e não pode ignorar a realidade.
Entretanto, para a decisão do ministro André Mendonça – que, na verdade, reflete a decisão de vários dos outros integrantes da Corte – o raciocínio é o contrário: são os fatos que devem “sucumbir” – e aqui me utilizo das palavras do ministro. A circunstância de se tratar de um pedreiro que cumpria jornada fixa de segunda a sábado não seria relevante sob essa perspectiva, já que também deveria sucumbir à etiqueta de um contrato paritário entre duas pessoas jurídicas.
Ao assim decidir, ignorando os fatos, o STF faz muito mais do que desconsiderar o importantíssimo princípio da primazia da realidade – adotando um formalismo que já parecia superado desde o final do século 19 – e a Constituição da República, que confere especial proteção às relações de trabalho. Desconsidera igualmente as regras gerais de nulidade dos contratos, aplicáveis até aos contratos paritários – e com maior razão aos não paritários.
Com efeito, o Código Civil é claro, em seu art. 167, ao elencar a simulação como causa de nulidade do contrato, devendo prevalecer o contrato real, ou seja, o contrato dissimulado. Entretanto, para o STF, essa regra não vale na seara trabalhista, assim como não vale o art. 166, VI, do Código Civil, que prevê a nulidade do contrato que pretende fraudar lei imperativa. Vale lembrar que um contrato nulo, de acordo com o art. 169 do Código Civil, não pode ser confirmado nem convalidado pelo tempo, de forma que, por padecer de vício insanável, pode ser questionado a qualquer momento.
Tais regras são também fruto do bom senso e da ideia básica de que o direito não pode compactuar com fraudes e estratégias que não têm outra finalidade senão a de burlar as regras do ordenamento jurídico. Entretanto, para o STF, nada disso parece importar ou ter algum valor.
Se esse tipo de interpretação já causaria perplexidade em qualquer tipo de contrato, com maior razão causa na seara trabalhista, diante da proteção especial que a Constituição confere ao vínculo empregatício em diversos dos seus dispositivos.
Em síntese, o resultado da desconsideração dos fatos, da Constituição e dos princípios gerais do ordenamento jurídico, como o da primazia da realidade, não poderia ser outro: ainda que não intencionalmente, o STF está legitimando a fraude na seara trabalhista, o que é perverso do ponto de vista social, errado do ponto de vista jurídico e disfuncional do ponto de vista econômico, já que cria incentivos diretos para a simulação.
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Imagino o que deve ter passado pela cabeça e pelo coração do pedreiro Tcharly Pierrelus – que nem tinha representação nos autos da mencionada reclamação, o que já é um forte indício da ausência de paridade na relação – quando foi informado de que, para a Suprema Corte do seu país, todos os fatos que foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho não teriam nenhum valor: mesmo tendo trabalhado efetivamente como um empregado, deve ser considerado pessoa jurídica sem qualquer direito trabalhista.
Nesse contexto, não são apenas os fatos que sucumbem ao formalismo fraudulento: é o direito que sucumbe em sua missão estrutural de integração social, o que apenas pode ocorrer quando os julgadores estão dispostos a enxergar a realidade e levá-la a sério.

[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-principio-da-primazia-da-realidade-sobre-a-forma
[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/voce-nao-pode-terceirizar-responsabilidades
[3] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/ate-quando-o-stf-vai-virar-as-costas-para-a-realidade
[4] STF, Embargos de Declaração na RCL 78513/MT, Decisão do Ministro André Mendonça de 07.02.2026.
Fonte
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