Por Redação Amplo Jurídico 23 de Fevereiro de 2026
Não é novidade a falta de cuidado com que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem tratando os temas trabalhistas nos últimos anos. Com base na falsa premissa de que a flexibilização das normas é um imperativo absoluto para o crescimento econômico, a mais alta Corte do país tem desconsiderado o arcabouço constitucional de proteção ao trabalho, chegando, em casos recentes, a legitimar situações de fraude.
O Desprezo pela Realidade e a Supremacia da Forma
O cerne da questão reside na sistemática ignorância do princípio da supremacia da realidade sobre a forma. Já alertamos em ocasiões anteriores, especialmente nas análises sobre as leis do salão parceiro e do transportador autônomo de cargas, que a terceirização de atividades não pode implicar uma absoluta e incondicional “terceirização de responsabilidades”.
Ao criar uma verdadeira imunidade para os que se aproveitam de estratégias de precarização, o Judiciário gera incentivos diretos para a fraude e para a degradação do ambiente de trabalho. Passados quase três anos desde os primeiros grandes embates sobre o tema em 2023, a resposta da Suprema Corte em 2026 continua sendo o apego a um formalismo inconsequente.
O Caso Tcharly Pierrelus e a Reclamação 78513/MT
Um exemplo emblemático dessa postura é a recente decisão do ministro André Mendonça na Reclamação 78513/MT. O caso envolveu a suspensão de uma decisão da Justiça do Trabalho do Mato Grosso que reconhecia o vínculo empregatício entre um pedreiro, Tcharly Pierrelus, e uma construtora.
Embora o trabalhador estivesse formalizado como pessoa jurídica (PJ), a instrução processual demonstrou que ele trabalhava de segunda a sábado, das $7h$ às $18h$, sob subordinação direta. A Justiça do Trabalho, fiel aos fatos, declarou a nulidade do contrato de PJ por fraude. Todavia, o STF reformou o entendimento sob o argumento de violação aos precedentes da ADPF 324/DF e do RE 958.252-RG/MG (Tema 725).
A Interpretação Inadequada dos Precedentes
A decisão ministerial sugere que a validade da terceirização — tese vitoriosa nos julgamentos paradigmas — abarcaria automaticamente a “pejotização”, mesmo quando fraudulenta. Há, contudo, um abismo jurídico entre afirmar que a terceirização não é fraude por si só e concluir que ela jamais poderá ser uma fraude.
O ponto que causa maior estupefação é o reconhecimento explícito, pela decisão do STF, de que os elementos fáticos de subordinação existiam, mas que eles devem “sucumbir” à letra do contrato civil.
“Os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto de vínculo de natureza civil de prestação de serviços…” (Trecho da fundamentação ministerial).
O Código Civil e a Simulação
Do ponto de vista jurídico, o contrato é a veste de uma operação econômica. O Código Civil, em seu Art. 167, é claro ao elencar a simulação como causa de nulidade do contrato, devendo prevalecer o que foi dissimulado (a realidade). Da mesma forma, o Art. 166, VI, prevê a nulidade do ato que pretende fraudar lei imperativa.
Para o STF de 2026, entretanto, essas regras parecem não ter validade na seara trabalhista. Ao ignorar que um pedreiro com jornada fixa é, na essência, um empregado, a Corte adota um formalismo que remonta ao final do século XIX, ignorando a proteção especial que a Constituição Federal de 1988 confere ao vínculo empregatício.
Conclusão: O Direito que Sucumbe
O resultado dessa desconsideração dos fatos é perverso:
- Socialmente: Desampara o trabalhador hipossuficiente.
- Juridicamente: Fragiliza a coerência do ordenamento e do sistema de nulidades.
- Economicamente: Cria uma disfuncionalidade ao premiar empresas que simulam relações civis para evitar encargos sociais.
No caso de Tcharly Pierrelus, que sequer possuía representação nos autos da reclamação (evidenciando a falta de paridade), o que se viu foi a falha da missão estrutural do Direito de promover a integração social. Quando os fatos “sucumbem” ao papel, é a própria Justiça que deixa de enxergar a realidade.
Artigo opinativo focado na análise da jurisprudência do STF em 2026.







