
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou, nesta terça-feira (24/3), uma condenação imposta pela 4ª Turma da Corte à Petrobras, que obrigava a estatal ao pagamento de diferenças salariais referentes à Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). A decisão, tomada de forma unânime pelo TST, confirmou a pacificação da controvérsia, alinhando-se ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
Com a decisão, os ministros deram provimento a uma ação rescisória ajuizada pela Petrobras e desconstituíram uma decisão que transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2017. (Processo nº 000577-78.2011.5.15.0121)
Nos autos, a estatal alegava que o acórdão da 4ª Turma violou diretamente e frontalmente o que está disposto no art. 7, inciso XXVI, da Constituição.
Além disso, sustentava que tal decisão transitada em julgado vulnera a autonomia da vontade coletiva “estampada na cláusula normativa firmada entre as partes de modo a criar direito não existente”, malferindo o entendimento constitucional vinculante que o STF conferiu ao art. 7.
Em 2024, a 1ª Turma do Supremo manteve a decisão do ministro Alexandre de Moraes que julgou procedente um recurso da Petrobras e anulou uma condenação trabalhista respaldada pelo TST sobre o cálculo de remuneração acertado em um acordo coletivo de 2007.
A discussão, segundo a empresa, poderia causar um rombo de R$ 47 bilhões aos cofres da petroleira brasileira. Assim, a decisão foi definitiva para admitir o cálculo feito pela Petrobras para criação da RMNR.
Ao analisar o caso, o relator da ação na SDI-2, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que, de fato, o Supremo reconheceu a existência de violação ao dispositivo constitucional invocado pela estatal, uma vez que a condenação desrespeitou a vontade original dos atores sociais na negociação coletiva.
Prazo da ação
Um dos pontos de discussão ao longo do julgamento centrou-se na decadência do prazo para ajuizamento da ação. O ministro Douglas Rodrigues enfatizou que a coisa julgada transitou em 2017, enquanto a ação rescisória em julgamento foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2025, o que ele considerou “muito além do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC”.
O relator, porém, destacou que o art. 525 do próprio CPC permite a provocação posterior em sede de ação rescisória dos órgãos do Judiciário para enfrentamento da regularidade de coisas julgadas que estejam em rota de colisão com as decisões do STF.
Desse modo, pontuou que, como a ação rescisória foi proposta em fevereiro de 2024 e a decisão do Supremo transitou em julgado em 4 de março do mesmo ano, o prazo decadencial foi respeitado.
Ao final de seu voto, o ministro ainda arbitrou aos réus da ação rescisória o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Devido à gratuidade de justiça concedida aos réus, a exigibilidade da cobrança dos honorários ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o CPC.
A RMNR da Petrobras
Em 2007, a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com uma política salarial chamada de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Esse sistema fixou que os funcionários em funções administrativas e sem exposição a riscos ocupacionais passassem a receber um complemento sobre o salário básico.
Foi estabelecido que a RMNR leva em consideração o regime de trabalho do empregado e a região do país onde trabalha, sendo que funcionários do mesmo nível e da mesma localidade que recebiam menos do que os outros trabalhadores passaram a ganhar uma diferença.
Na prática, o acordo incluiu no cálculo o adicional de 30% a que têm direito os trabalhadores expostos a riscos, como os que trabalham em refinarias e plataformas de petróleo. Com isso, quem já recebia vantagem pessoal ou adicional de periculosidade teve ganho de 2% a 4% e quem não recebia nenhuma dessas rubricas teve incremento de 32% a 34%.
Após o acordo coletivo, começaram na Justiça as ações individuais questionando o modelo de remuneração da empresa, afirmando que a medida desrespeita o quanto foi negociado e criou uma distorção no sistema.
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