
A centralidade da ANPD na regulação do ambiente digital tem sido promovida em diversas áreas que envolvem a proteção de dados pessoais. A seguir, apresentam-se breves apontamentos sobre sua posição singular na regulação da inteligência artificial como agência reguladora.
Robustez regulatória decorrente da transformação da ANPD em agência reguladora
A ANPD é a entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados em todo o território nacional (art. 5º, XIX, da Lei 13.709/2018).
Recentemente, a Lei 15.353/2026, transformou a ANPD em agência reguladora, igualmente como autarquia de natureza especial e vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Tal medida passa a submeter a ANPD à Lei 13.848/2019 e normas correlatas às agências reguladoras. A agência, até então dotada de autonomia técnica, decisória e com patrimônio próprio, passa igualmente a ter autonomia funcional, administrativa e financeira, como as demais, garantindo maior independência à autarquia.
De tal modo, a agência poderá sustentar de forma mais consistente a imprescindibilidade de perceber recursos públicos para cumprir suas competências legais, que foram ainda mais alargadas com a sanção do ECA Digital e potencialmente com a futura regulação da inteligência artificial.
Esta mudança confere maior fortalecimento e autonomia à autarquia, mas exige maturidade de coordenação e colaboração, como se verá a seguir.
O papel da ANPD no ambiente digital
O PL 2338/2023, que dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial, propõe, até o momento, a ANPD como a entidade central para coordenar o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA).
O PL 6.237/2025, por sua vez, altera a estrutura do SIA ao criar o Conselho Brasileiro para Inteligência Artificial (CBIA), como instância máxima do sistema, com composição formada pela ANPD e por até cinco ministérios, designados como autoridades máximas.
O aumento de suas competências pode ser visto também sob outras frentes, como no âmbito de proteção dos direitos de crianças e adolescentes em ambientes digitais, em que o Decreto 12.622/2025, inserido em um pacote normativo do ambiente digital, designou a ANPD como autoridade administrativa autônoma, cujas competências foram delimitadas no ECA Digital (Lei 15.211/2025).
Observa-se, portanto, que a ANPD tem sido considerada como ponto chave no ambiente digital, acumulando um potencial significativo para determinar os próximos caminhos da regulação do mercado digital.
Interseção entre a institucionalidade da agência reguladora e a tutela de direitos para além da proteção de dados
A IA, enquanto tema transversal e tecnologia de propósito geral, produz efeitos e desafios múltiplos em diversas esferas da sociedade, demandando, nesse sentido, uma estrutura e governança complexa. Nesse sentido, percebe-se que a transformação da ANPD como agência compõe um contexto geral de governança regulatória, que tem a ela conferido a centralidade de atuação em temas que transcendem a proteção de dados pessoais, conforme supracitado.
Tal perspectiva exige maior robustez técnica da agência e eficiência na coordenação interinstitucional, a fim de assegurar coerência e uniformidade na regulação da IA junto a outras entidades competentes. Trata-se, neste contexto, de um espaço regulatório compartilhado (“shared regulatory space”)[1], em que há uma coordenação regulatória entre agências em razão de delegações sobrepostas e fragmentadas.
O caráter transversal da IA exige uma instância ou entidade capaz de coordenar o sistema regulatório, seja o CBIA (PL 6.237/2025), seja uma autoridade competente, (PL 2.338/2023), assegurando uma harmonização sistêmica da regulação. Percebe-se, que em quaisquer das duas hipóteses, a ANPD consta no centro da regulamentação da IA do SIA.
Diante disso, o status da ANPD como agência ganha relevo. Em um sistema em que haverá a necessidade de negociar com outros atores, inclusive com outras agências reguladoras, as regras mais rigorosas que passarão a incidir sobre a autarquia, bem como o seu empenho para uma equalização institucional frente aos demais atores, contribuem para a sua manutenção como ponto focal.
É importante ressaltar que a ANPD já atua em um ecossistema vasto, em que seu objeto principal é a proteção de dados pessoais, direito fundamental transversal a diversos setores privados e públicos, o que a diferencia das demais agências reguladoras.[2]
Assim, o fato de um dos objetivos centrais da regulação da IA no Brasil ser a proteção de direitos fundamentais quando do uso da inteligência artificial por diversos atores, a ANPD se amolda como a autoridade de destaque quanto a tal sensibilidade protetiva do indivíduo[3].
A despeito disso, tem sido acertada a também atribuição de competências normativas setoriais às agências reguladoras especializadas, bem como a presença de órgãos consultivos no SIA.
Tal arranjo coexiste com a função da ANPD no sistema. Destaca-se, por exemplo, a competência de a ANPD editar normas de caráter geral vinculantes a todos as áreas. Ressalta-se a interessante e pertinente previsão no PL 6.237/2025 de que “A edição de orientações e normas gerais pela ANPD será precedida de consulta aos órgãos e às entidades integrantes do SIA, de modo a assegurar a manifestação e a apresentação de contribuições técnicas não vinculantes, observados os prazos e os procedimentos estabelecidos em regulamento”.
No PL 2.338/2023, por sua vez, há uma série de previsões quanto à “colaboração” da autoridade competente com os demais integrantes do SIA, o que facultaria diversas interpretações, como questionamentos sobre o momento da colaboração (no momento da elaboração, previamente à elaboração ou apenas como consulta a posteriori da norma); ou sobre a atribuição de responsabilidade aos atores (apenas quando quisesse colaborar, dependia de permissão ou chamamento prévio da ANPD?).
Assim a mudança entre os PLs quanto ao termo “colaboração” (PL 2.338/2023) para a previsão clara de existência de consulta prévia (PL 6.237/2025) parece esclarecer melhor a participação de agencias reguladoras, garantindo que haja a consulta prévia a tais órgãos, ainda que as contribuições não sejam vinculantes.
Esta alteração fortalece a atuação das demais agências reguladoras em seus respectivos setores, que não podem ser suplantadas por uma regulação que afaste toda a sua expertise e a suas devidas interlocuções com agentes econômicos setoriais[4], além de poderem ajudar na resolução de problemas de coordenação que podem surgir para a(s) autoridade(s) máxima(s) do SIA.[5]
Desta forma, conforme as previsões nos PLs sobre a incumbência de editar normas gerais para a IA aplicáveis a todos setores, a competência da ANPD vem abarcando cada vez mais esferas que transpassam a mera proteção de dados pessoais, gerando repercussões em atividades que tradicionalmente não são vinculadas a dados pessoais.
Conclusão
Em suma, a transformação da ANPD em agência reguladora reflete as iniciativas de fortalecimento e independência da Autarquia, cujos déficit orçamentário, estrutural, e de pessoal dificultavam sua atuação.
A edição do pacote de medidas correlatas ao ambiente digital posiciona a ANPD como entidade singular frente às novidades tecnológicas. Trata-se de um desafio intenso, que precisará de esforços da agência para tornar viável a efetivação de suas novas e antigas competências, bem como amadurecer sua estrutura regulatória aos níveis que uma agência reguladora é exigida, garantindo transparência e cooperação com as diversas partes do Estado, da sociedade, do mercado e da academia.
Espera-se que a positiva transformação da ANPD possa equilibrar o ambiente digital de forma saudável, garantindo maior segurança jurídica para titulares de dados, empresas e ao poder público, frente a uma sociedade cada vez mais digital.
[1] FREEMAN, Jody; ROSSI, Jim. Agency coordination in shared regulatory space. Harvard Law Review, v. 125, n. 5, 2012, pp. 1135- 1136.
[2] Posicionamento endossado pela Diretora da ANPD Miriam Wimmer em 01/11/2022. Disponível em 1h28min – 1h31min. Acesso em 10 mar 2026.
[3] MENDES, Laura Schertel; KIRA, Beatriz. Brussels to Brasilia: Brazil’s Distinct Path in AI Regulation. In: SPIECKER GENANNT DÖHMANN, Indra; SCHERTEL MENDES, Laura; CAMPOS, Ricardo R. (orgs.). Digital Constitutionalism. 1. ed. Studien zum Datenschutz, v. 79. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft mbH & Co. KG, pp. 15–46, 2025, p. 353-354. Disponível em: .
[4] FREIRE, Alexandre. IA sem diálogo institucional? JOTA. 08/10/2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ia-sem-dialogo-institucional. Acesso em 10 mar. 2026.
[5] FREEMAN, Jody; ROSSI, Jim. Agency coordination in shared regulatory space. Harvard Law Review, v. 125, n. 5, 2012, pp. 1157- 1158.
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