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Após atuação direta da OAB, STF decide que é constitucional norma que assegura proteção aos honorários advocatícios e preferência em relação ao crédito tributário

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a norma que garante prioridade no pagamento de honorários advocatícios, inclusive os contratuais, em relação a dívidas tributárias. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (28/3) no julgamento do Tema 1.220 da Repercussão Geral e contou com a atuação direta da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que defendeu a validade da regra.

Na prática, o STF reconheceu que os honorários têm natureza alimentar, ou seja, são parte da remuneração do advogado, e por isso devem ser pagos antes de tributos. Essa prioridade está prevista no § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 186 do Código Tributário Nacional.

O caso analisado teve origem em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado o dispositivo parcialmente inconstitucional. O argumento era de que apenas uma lei complementar poderia tratar desse tipo de prioridade.

A OAB atuou no processo como amicus curiae para defender a norma. “O STF reconheceu aquilo que a advocacia sempre sustentou: os honorários têm natureza alimentar e são garantidos pela Constituição. Essa proteção é fundamental para o exercício da profissão”, afirmou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti. 

Durante o julgamento, a OAB argumentou que não há nenhuma violação à Constituição ou à exigência de lei complementar. Pelo contrário, a regra fortalece direitos da advocacia e valoriza o trabalho dos profissionais do Direito.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício da OAB, destacou que “o Código de Processo Civil apenas reafirmou o entendimento já consolidado da jurisprudência e resguardou, na lei processual, a proteção conferida pelo constituinte aos honorários, enquanto remuneração do advogado”.

Por maioria de votos, o STF acompanhou o relator do caso, ministro Dias Toffoli, e fixou a seguinte tese:

“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.

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