
A execução civil no ordenamento jurídico italiano tem sido submetida, desde a promulgação da Lei 353/1990, a sucessivas reformas legislativas orientadas pela busca de maior celeridade, justiça e efetividade da tutela jurisdicional executiva. Parte-se do reconhecimento de que a satisfação concreta do direito declarado em juízo integra o próprio conteúdo do devido processo legal, não se esgotando a tutela jurisdicional na mera obtenção de uma decisão favorável.
Ainda assim, apesar do esforço reformador, o sistema italiano manteve uma opção estrutural relevante ao preservar a clássica dicotomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução.
Diferentemente de modelos sincréticos adotados por outros ordenamentos, o direito italiano continua a exigir a instauração de procedimento executivo autônomo para a realização prática do direito reconhecido judicialmente[1]. Essa escolha condiciona o alcance das reformas e orienta as soluções normativas adotadas, limitando a superação da fragmentação da tutela jurisdicional.
É nesse contexto que se insere a análise crítica das principais alterações normativas e jurisprudenciais do processo executivo italiano nas últimas décadas, especialmente no que se refere ao fortalecimento do título executivo, à executividade imediata das sentenças, à reconfiguração do concurso de credores, às mudanças na disciplina da expropriação perante terceiros e à introdução das medidas coercitivas atípicas.
A separação estrutural entre cognição e execução permanece como traço central do sistema processual civil italiano. A execução é concebida como procedimento autônomo, instaurado apenas após a formação do título executivo, refletindo uma opção dogmática profundamente enraizada na tradição romanística e na sistemática do Codice di Procedura Civile de 1940[2].
As reformas legislativas iniciadas na década de 1990 não alteraram essa arquitetura de base, tendo se concentrado na racionalização interna do procedimento executivo, especialmente por meio da redução de incidentes cognitivos e do fortalecimento do papel do título executivo como pressuposto suficiente da atividade executiva[3].
Essa preservação da dicotomia formal é objeto de críticas relevantes na doutrina contemporânea, que aponta sua contribuição para a fragmentação da tutela jurisdicional e para o prolongamento da duração do processo. Ao impor ao credor a instauração de novo procedimento, mesmo após a obtenção de decisão favorável, o modelo italiano acarreta custos e riscos adicionais.
Em contraste, o processo civil brasileiro adotou o sincretismo processual, inicialmente com a reforma de 2005 e de forma mais ampla com o Código de Processo Civil de 2015, no qual a execução do título judicial se desenvolve, como regra, no mesmo processo em que se formou a decisão. Essa opção reduziu a fragmentação procedimental e o tempo global da tutela jurisdicional, ainda que tenha deslocado debates cognitivos relevantes para a fase de cumprimento de sentença.
No plano dogmático, o princípio do “nulla executio sine titulo”, consagrado no artigo 474 do Codice di Procedura Civile, permanece como fundamento central da execução italiana, exigindo que o título contenha obrigação certa, líquida e exigível.
Tradicionalmente, essa exigência condicionava o início da execução à estabilização da decisão judicial. A reforma de 1990, contudo, promoveu alteração relevante ao conferir executividade imediata às sentenças de primeiro grau, por meio da modificação do artigo 282 do CPC, eliminando o efeito suspensivo automático da apelação e fortalecendo a posição do credor vencedor.
No âmbito extrajudicial, ampliou-se o rol de títulos executivos, com a inclusão da escritura privada autenticada para obrigações pecuniárias e dos acordos de conciliação firmados em mediação extrajudicial com assistência de advogados, dispensada a homologação judicial prévia[4].
A jurisprudência contribuiu para conter práticas abusivas, como o fracionamento indevido do título executivo, mas também introduziu soluções controvertidas, como a figura do chamado “título aberto”, admitindo a execução de obrigações ilíquidas autoliquidadas pelo credor, o que foi duramente criticado por comprometer a autonomia e a tipicidade do título executivo[5]
No direito brasileiro, a executividade imediata das decisões judiciais assume contornos mais amplos, uma vez que o cumprimento provisório de sentença se desenvolve como fase do mesmo processo, dispensando a instauração de procedimento executivo autônomo.
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015[6] ampliou significativamente o rol de títulos executivos extrajudiciais e reforçou a eficácia prática do título judicial mediante mecanismos de coerção e estímulo indireto ao adimplemento, evidenciando maior integração entre cognição e execução quando comparado ao modelo italiano.
Outro eixo relevante das reformas italianas refere-se à reconfiguração do concurso de credores. Tradicionalmente orientado pela “par condicio creditorum”, o sistema passou a restringir, como regra, a intervenção aos credores munidos de título executivo, convertendo a execução em procedimento apenas “semiaberto”[7].
Embora essa limitação tenha contribuído para a redução de incidentes cognitivos e para o aumento da celeridade, gerou críticas relevantes sob a ótica constitucional, sobretudo quanto à compatibilidade com o princípio da igualdade material, ao admitir seletivamente determinados credores em detrimento de outros igualmente vulneráveis.
As reformas introduzidas a partir de 2012 promoveram alterações profundas na disciplina da expropriação perante terceiros[8], com o objetivo explícito de reduzir o tempo da tutela executiva. A equiparação da ausência de declaração do “debitor debitoris” à confirmação da obrigação afirmada pelo credor representou a modificação mais controversa.
No regime anterior, a omissão ou contestação do terceiro ensejava a instauração de juízo de cognição ordinário; com a nova disciplina, a inércia passou a produzir efeitos substanciais, permitindo adjudicação mais célere do crédito, ainda que com sacrifício significativo das garantias processuais do terceiro, submetido a regime mais gravoso do que o aplicável ao réu revel no processo de conhecimento[9]. Esse movimento de compressão das garantias do “debitor debitoris” insere-se em um contexto mais amplo de intensificação da tutela executiva no direito italiano.
A reforma de 2015 aprofundou estratégias de aceleração da expropriação, sobretudo no âmbito imobiliário, mediante redução de prazos, substituição progressiva do leilão tradicional por venda telemática, ampliação da delegação das operações de venda e flexibilização de critérios de alienação, com ajustes no regime de publicidade e contenção de custos[10]. A introdução do artigo 2929-bis do Código Civil[11], ao permitir a penhora direta de bens alienados gratuitamente no ano anterior sem ação revocatória prévia, reforçou a posição do credor, mas intensificou as críticas quanto ao sacrifício das garantias patrimoniais de terceiros.
No tocante às medidas coercitivas indiretas, a introdução do artigo 614-bis do Codice di Procedura Civile[12] representou avanço relevante ao incorporar a técnica das astreintes ao sistema italiano. Todavia, a disciplina adotada mostrou-se excessivamente restritiva, limitando sua aplicação às obrigações de fazer infungíveis e de não fazer, com exclusão das obrigações pecuniárias, além de carecer de disciplina clara sobre a liquidação da multa, o que compromete sua efetividade.
Em contraste, o ordenamento jurídico brasileiro admite aplicação significativamente mais ampla das medidas coercitivas atípicas, inclusive sobre obrigações pecuniárias, conferindo instrumentos mais eficazes de indução ao adimplemento, ainda que com debates acerca dos limites da discricionariedade judicial.
A análise das reformas da execução civil italiana evidencia, portanto, esforço legislativo contínuo para superar a inefetividade da tutela executiva, reconhecendo-se que a concretização do direito declarado em juízo constitui elemento essencial do devido processo legal[13]. Não obstante, a preservação da dicotomia estrutural entre cognição e execução condicionou o alcance das alterações normativas, que se concentraram na racionalização interna do procedimento executivo sem enfrentar, de modo estrutural, a fragmentação da tutela jurisdicional.
As mudanças relativas ao concurso de credores, à expropriação perante terceiros e às medidas coercitivas atípicas ilustram de forma clara a tensão entre eficiência procedimental e proteção jurídica. Embora orientadas pela busca de celeridade, tais soluções revelam imperfeições técnicas e, em alguns casos, sacrifícios desproporcionais a garantias processuais e patrimoniais, sobretudo de terceiros.
Em perspectiva comparada, especialmente em relação ao sistema brasileiro, essas limitações tornam-se mais evidentes, indicando que a execução civil italiana permanece como construção normativa em permanente evolução, ainda distante de um modelo plenamente eficaz e equilibrado.
[1] Sobre o processo executivo italiano: CAPPONI, Bruno, Manuale di diritto dell’esecuzione forzata, Turim: Giappichelli, 2012; CONSOLO, Claudio, Spiegazioni di diritto processuale civile, I, Turim: Giappichelli, 2013; PUNZI, Carmine, Il processo civile. Sistema e problematiche, IV, 2° ed., Turim: Giappichelli, 2010; TOMMASEO, Ferruccio, L’esecuzione forzata, Pádua: Cedam, 2009.
[2] MANDRIOLI, Cristanto; CARRATTA, Antonio, Diritto processuale civile, IV, 23° ed., Turim: Giappichelli, 2014, pp. 6 e 7: “il processo esecutivo è introdotto da una domanda specifica ed autonoma”.
[3] BONATO, Giovanni. As reformas da execução na Itália (The reforms of enforcement of judgements in Italy). Civil Procedure Review, v. 6, n. 3, p. 129-158, set./dez. 2015.
[4] CARRATTA, Antonio, Procedimento sommario di cognizione, in: Diritto on line Treccani, 2012. Disponível em: https://www.treccani.it/enciclopedia/procedimento-sommario-di-cognizione_(Il-Libro-dell’anno-del-Diritto)/. Acesso em: 16 de Dez 2025.
[5] BONATO, Giovanni. As reformas da execução na Itália (The reforms of enforcement of judgements in Italy). Civil Procedure Review, v. 6, n. 3, p. 129-158, set./dez. 2015.
[6] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1, 12 jan. 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 16 de Dez 2025.
[7] MANDRIOLI, Cristanto; CARRATTA, Antonio, Diritto processuale civile, cit., IV, p. 87.
[8] FREITAS, José Lebre de. Os paradigmas da acção executiva. In: [Comunicação à Conferência realizada na FDL em 3.02.2001 sobre a reforma do processo executivo]. [S. l.]: [S. n.], . p. 544-560.
[9] BONATO, Giovanni. As reformas da execução na Itália (The reforms of enforcement of judgements in Italy). Civil Procedure Review, v. 6, n. 3, p. 129-158, set./dez. 2015.
[10] MICCOLIS, Giuseppe. L’esecuzione forzata nella riforma che ci atende. In: La riforma della giustizia civile secondo la legge delega 26 novembre 2021, n. 206:. [S.l.: s.n.], 2021.
[11] ITÁLIA. Codice Civile Italiano (CC). Disponível em: https://www.altalex.com/documents/codici-altalex/2015/01/02/codice-civile Acesso em: 16 de Dez 2025.
[12] ITÁLIA. Codice di Procedura Civile Italiano (CPC). Disponível em: https://www.gazzettaufficiale.it/sommario/codici/proceduraCivile. Acesso em: 16 de Dez 2025.
[13] ROMANO, Alberto A., Titolo esecutivo, cit., § 3; SALETTI, Achille, Le (ultime?) novità in tema di esecuzione forzata, cit., p. 194. 20.
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