Assessor da Seleção Brasileira tem emprego de 33 anos com a CBF declarado pela Justiça

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo de emprego entre um assessor técnico da Seleção Brasileira e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de 1977 a 2008. Ele trabalhou em todas as Copas do Mundo desse período e também nas Copas América de 1989 a 2004. Para o colegiado, ficou demonstrado no processo que os serviços não eram eventuais. 

O analista de futebol disse que, como observador para a Seleção, viajava para assistir a jogos de clubes e seleções, principalmente em outros países, e assistia a diversos jogos pela televisão. Depois, fazia relatórios sobre os possíveis adversários do Brasil e os jogadores que poderiam ser convocados, e os documentos eram enviados ao técnico. Além dessas rotinas, integrava a delegação da CBF em competições internacionais. 

A remuneração, segundo ele, era paga mensalmente, e a última média salarial era de R$ 20 mil, além de prêmios por classificações e títulos. Na Justiça do Trabalho, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período, uma vez que nunca teve registro na CTPS, apesar de sempre ter constado nos assentos funcionais da Confederação. 

Em sua defesa, a CBF alegou que a prestação de serviços era eventual, sem subordinação e habitualidade. Sustentou, ainda, que, até 1989, o assessor era militar da Marinha do Brasil, carreira incompatível com o trabalho fora do ambiente militar. 

O juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1) afastou a alegação de incompatibilidade com a carreira militar, pois a própria Marinha havia autorizado, em ofício, a prestação de serviço à CBF. Contudo, entendeu que não havia nem subordinação nem habitualidade.

A sentença levou em conta uma reportagem em que o analista dizia que trabalhava por hobby e, ainda, o depoimento de uma testemunha de que ele havia se afastado da CBF por mais de dois anos e que atuava apenas no período dos campeonatos. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) eeconheceu o vínculo de emprego. Para o TRT, não se sustenta a tese de que ele teria trabalhado por mais de 30 anos como mero hobby, sobretudo porque havia pagamentos mensais. “Impossível um trabalho remunerado constituir-se em hobby, algo que se gosta de fazer nas horas vagas para passar o tempo”, registrou. 

O relator do recurso de revista da CBF, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que, para chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário reavaliar as provas, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST).

Em relação ao trabalho feito por militar, ele lembrou que o TST já firmou entendimento, em processos envolvendo policiais militares, de que é possível reconhecer relação de emprego, desde que preenchidos os requisitos da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar (Súmula 386). Essa jurisprudência, a seu ver, pode ser aplicada ao caso, por analogia. 

Com informações do TST

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