A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que o simples atraso no pagamento de salários não caracteriza, por si só, o direito a indenização por danos morais. A decisão reformou parcialmente a sentença de 1ª instância, afastando a obrigação de indenização por danos morais de uma empregadora a um vigilante.
ENTENDA O CASO
O trabalhador alegou que sofreu prejuízos financeiros e emocionais devido ao atraso salarial, pedindo a manutenção da indenização concedida em 1ª instância. Já a defesa sustentou que o inadimplemento contratual, por si só, não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, uma vez que a legislação trabalhista já prevê sanções específicas para essas situações.
Decisão
A relatora, juíza Adriana Prado Lima, destacou que a caracterização do dano moral exige a comprovação de:
• Conduta ilícita;
• Nexo causal;
• Lesão efetiva ao patrimônio moral do trabalhador.
A magistrada argumentou que o simples descumprimento de normas trabalhistas não gera automaticamente o direito à reparação moral, especialmente quando a própria legislação já prevê penalidades específicas.
RESCISÃO INDIRETA MANTIDA
Apesar de afastar a indenização por danos morais, o tribunal manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como falta grave o não recolhimento do FGTS por mais de 10 meses.
A condenação total foi mantida no valor de R$ 50 mil, com custas processuais fixadas em R$ 1 mil. A decisão foi unânime.
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