O juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII — Tatuapé, em São Paulo, condenou um banco a restituir mais de R$ 1 milhão a um consumidor devido a cobrança indevida. A decisão seguiu o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. O magistrado também fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais.
No processo, a instituição financeira alegou que o consumidor não quitou faturas de cartão de crédito e buscava o pagamento de R$ 572.723,43. Em defesa, o cliente argumentou que já havia firmado um acordo em outra ação judicial e que a dívida estava quitada. Além da devolução em dobro, pediu indenização pelos danos morais sofridos.
Ao analisar o caso, o juiz constatou que o banco ingressou com a ação de cobrança sem considerar o acordo firmado anteriormente, desconsiderando a quitação do débito.
“O caso também comporta o acolhimento do pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC, uma vez que se tratou de erro gravíssimo e injustificável, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva, em especial quando, em ação judicial anterior entre as partes e que albergou o débito sob cobrança nesta lide, patrocinada pela mesma firma que representa o banco autor, houve acordo entre as partes com desembolso pelo devedor, aqui réu, com decorrente quitação da transação”, afirmou.
O magistrado também destacou que a conduta da instituição financeira gerou sofrimento ao consumidor. “O dano moral é claro, já que o consumidor foi exposto a toda ordem de agruras, sentimentos de impotência, revolta e frustração de expectativa”, concluiu.
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