
Por unanimidade de votos, 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o aproveitamento de créditos de IPI sobre o concentrado único utilizado na produção de energéticos.
A Fazenda tentava enquadrar o produto como um kit de concentrado, o que pressuporia a existência de componentes separados, mas o colegiado entendeu que se trata de um insumo homogêneo, já produzido em pó e apenas misturado com água com gás na etapa final.
A defesa, representada pelo advogado Jailson Pereira, do escritório Pereira e Silvano Advogados, argumentou que a empresa não é uma indústria de refrigerantes e que o insumo utilizado, um pó concentrado adquirido na Zona Franca de Manaus, chega à empresa totalmente homogenizado, sem qualquer possibilidade de separação de componentes.
Segundo explicou, o produto segue diretamente para a unidade de Santa Catarina, onde é misturado com água com gás, inexistindo qualquer outro processo produtivo que pudesse justificar o enquadramento como kit.
A relatora, conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio, fez um distinguish da recente súmula do Carf ao considerar que sua aplicação seria inviável no caso, já que exigiria do contribuinte a separação dos componentes do produto para classificá-los de forma distinta, algo impossível diante de um concentrado homogêneo. Com esse entendimento, acolheu a classificação fiscal defendida pela empresa e manteve o aproveitamento dos créditos.
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O enunciado da súmula aprovado por unanimidade em setembro define que cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.
O processo tramita sob o número 17830.722005/2022-31.
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