
A General Motors (GM) garantiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o reconhecimento de que os gastos com garantias obrigatórias de peças e componentes são insumos essenciais à fabricação de veículos, o que permite o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. A decisão foi unânime.
Na primeira instância, a Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ) manteve a glosa dos créditos da contribuinte com custos de garantias por entender que eles integrariam a etapa de pós-venda.
A GM recorreu alegando que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor obriga os fornecedores de produtos de consumo a responderem por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Além disso, o mesmo dispositivo reconhece aos consumidores o direito de exigir a substituição das partes viciadas. Ou seja, as montadoras de carros têm a obrigação legal de prover assistência técnica aos veículos.
Também por unanimidade, o colegiado manteve glosas de créditos por despesas com incentivos comerciais pagos pela montadora às suas concessionárias. Os conselheiros entenderam que gastos com estratégias de negócio, como encontros com franqueados, campanhas de vendas ou concessão de linhas de crédito, não são essenciais para a atividade da empresa.
Por fim, por voto de qualidade, foram mantidas glosas de créditos referentes à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Os conselheiros Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi e Marcelo Enk de Aguiar acompanharam o presidente da turma, conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que entendeu que o creditamento da exclusão deve seguir critérios definidos pela Instrução Normativa RFB 2.121/2022.
A relatora, Flávia Sales Campos Vale, e os conselheiros Rodrigo Pinheiro, Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda ficaram vencidos. Eles defenderam que a contribuinte apenas seguiu a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, entenderam que houve inovação por parte da DRJ porque a instrução normativa foi publicada após o auto de infração e, por isso, só foi mencionada em sede recursal.
O processo tramita com o número 15746.727173/2022-46.
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