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Cármen Lúcia pede vista e suspende novo julgamento sobre aplicação da revisão da vida toda

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (10), dos autos do julgamento em que o Plenário analisa um pedido de modulação dos efeitos da decisão que estabeleceu a possibilidade de revisão da vida toda, tese que mais tarde foi derrubada pela corte.

Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso. A sessão virtual, que tratava de embargos de declaração no recurso original sobre o tema, havia começado na última sexta-feira (6).

Antes da suspensão, três ministros haviam se manifestado divididos em duas posições diferentes. Uma delas pretende encerrar qualquer debate sobre o assunto e autorizar o andamento dos processos relacionados. A outra defende a aplicação da revisão da vida toda, mesmo após a decisão contrária tomada no ano passado, porém com algumas restrições.

O ministro Alexandre de Moraes sugeriu cancelar a tese de repercussão geral fixada em 2022 (favorável à revisão) — por compreender que ela foi superada — e adequá-la ao entendimento estabelecido em 2024 (contrário à revisão). Ele também defendeu a revogação da suspensão dos processos que tratam do tema. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin.

Já Mendonça afirmou que a decisão do STF que barrou a revisão da vida toda não impede a aplicação prática dessa tese. Por isso, ele propôs manter a decisão anterior que validava a revisão, mas estabelecer critérios para limitar sua aplicação, incluindo a definição de um marco temporal.

CONTEXTO

Em dezembro de 2022, no julgamento de um recurso extraordinário (RE), o STF determinou que os aposentados podem usar todas as contribuições previdenciárias para calcular os valores de seus benefícios, o que inclui aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994. Essa tese ficou conhecida como revisão da vida toda.

Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou os embargos, nos quais pediu a modulação dos efeitos, para que a decisão se aplicasse apenas para o futuro.

Em julho de 2023, Alexandre, relator do RE, determinou a suspensão de todos os processos que tratavam do tema. Ele constatou decisões de Tribunais Regionais Federais que ordenavam a implantação imediata da revisão — antes, portanto, do trânsito em julgado do caso no STF.

Já em dezembro daquele ano, Alexandre pediu destaque para levar o julgamento dos embargos a uma sessão presencial.

Mas, em março de 2024, o STF voltou atrás e deliberou que a revisão da vida toda não é válida. A decisão ocorreu em outras duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) sobre o tema, e não no RE julgado em 2022.

No último mês de abril, a Corte ainda modulou a nova decisão e definiu que valores recebidos por aposentados com base na revisão da vida toda até abril de 2024 (quando foi publicada a ata do julgamento que barrou a tese) não precisam ser devolvidos.

Os embargos do INSS no RE voltaram à pauta virtual na última sexta. No novo voto, Alexandre explicou que é necessário adequar o julgamento do RE à decisão tomada nas ADIs.

Devido à mudança de entendimento do STF, ele indicou que as questões levantadas nos embargos ficaram “prejudicadas”.

DIVERGÊNCIA

O ministro André Mendonça divergiu. Em seu voto, ele afirmou que a decisão de 2024 não impede a aplicação concreta da tese da revisão da vida toda. Por isso, sugeriu manter a decisão de 2022, mas definir situações em que ela não se aplica, o que inclui um marco temporal.

Pela proposta de modulação feita por Mendonça (com base em um antigo voto da já aposentada ministra Rosa Weber), a tese da revisão não se aplica a benefícios previdenciários já extintos e só vale a partir do dia 17/12/2019 (data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema).

Além disso, para o magistrado, quem entrou com ação rescisória para pedir a revisão antes de 26/9/2019 (data de início do julgamento sobre o tema no STJ) pode receber as parcelas retroativas referentes aos cinco anos anteriores. Já quem acionou a Justiça após essa data pode receber as diferenças apenas a partir de 17/12/2019.

Mendonça disse que o julgamento das ADIs “não prejudica a análise” do RE, pois “a questão constitucional tratada neste caso é diversa da debatida nas referidas ações”.

Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. O ministro indicou que as ADIs analisavam a constitucionalidade ou não da regra de transição prevista na lei “de forma abstrata”.

Já o RE trata da aplicação concreta dessa norma “em situações nas quais a regra permanente da reforma da Previdência é mais vantajosa ao segurado do que a regra de transição”.

Ou seja, segundo ele, o RE não discute a inconstitucionalidade da regra da lei como um todo, mas a possibilidade de afastá-la quando for menos vantajosa que a regra definitiva.

No julgamento das ADIs, foi reconhecida a constitucionalidade da regra de 1999. Mas, na visão de Mendonça, isso não afeta a tese da revisão da vida toda fixada pelo STF em 2022 no RE, “pois os objetos das discussões são distintos, ainda que relacionados”.

Quanto à modulação, para garantir segurança jurídica, ele entendeu necessário manter as decisões judiciais proferidas antes da alteração de jurisprudência, promovida inicialmente pelo STJ em 2019.

Com informações do Conjur

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