Casamento de criança é crime

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Recentemente, noticiou-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso para absolver homem anteriormente condenado por estupro de vulnerável, acusado de manter relações sexuais com uma criança de 12 anos. O acusado foi preso em flagrante em 8 de abril de 2024, tendo admitido a prática das relações com a vítima[1].

Consta que a mãe teria afirmado que permitia que o homem “namorasse” a filha. Em novembro de 2025, ambos foram condenados pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari à pena privativa de liberdade. Interpostos os recursos, a 9ª Câmara Criminal do TJMG, por maioria, decidiu pela absolvição de ambos.

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Segundo divulgado, a decisão considerou que o réu e a adolescente viviam juntos, como casal, na cidade de Indianópolis, no Triângulo Mineiro, com a anuência da mãe, que não se opôs ao abandono escolar da filha.

A controvérsia, porém, não é nova.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento do HC 860.538 (6ª Turma, julgado em 3/2/2026) evidencia preocupação já externada pelo Ministro Rogério Schietti no sentido de que, em matéria de estupro de vulnerável, exceções indevidas vêm sendo progressivamente convertidas em regra — e o custo hermenêutico dessa flexibilização é suportado, invariavelmente, pela criança. A decisão do TJMG, ao absolver homem de 35 anos sob o argumento de “vínculo afetivo consensual” e anuência dos responsáveis, revela movimento interpretativo frontalmente contrário à orientação consolidada do STJ.

O art. 217-A do Código Penal é inequívoco ao estabelecer que o crime se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de consentimento ou de qualquer outro elemento subjetivo que se pretenda agregar ao tipo. A objetividade jurídica da norma repousa na proteção integral da formação sexual do menor, reconhecido pelo legislador como pessoa em condição de vulnerabilidade absoluta. Trata-se de presunção legal que não admite relativização casuística.

Nessa linha, a Súmula 593 do STJ consolidou entendimento no sentido de que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso são juridicamente irrelevantes para a configuração do delito. O Tema 918 reforçou essa diretriz ao afirmar, de modo categórico, que a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta, não se admitindo prova em contrário. A ratio decidendi é clara: não cabe ao intérprete substituir a opção político-criminal do legislador por juízos morais ou sociológicos acerca da dinâmica relacional concreta.

As alterações legislativas promovidas pelas Leis 13.718/2018 e 15.280/2025 caminham no mesmo sentido de reforço da tutela penal, reiterando a irrelevância do consentimento e ampliando o rigor das respostas sancionatórias. O sistema normativo, portanto, aponta de forma coerente para a vedação de qualquer mitigação fundada em categorias como “vínculo afetivo” ou suposta maturidade da vítima.

Chamar a relação de “vínculo afetivo” não desnatura o fato típico; ao contrário, apenas descreve o contexto em que o crime se desenvolveu. Tampouco procede o argumento de que a condenação “desestruturaria a família”, pois eventual núcleo familiar constituído a partir da violação não pode servir como fundamento para afastar a incidência da norma penal. Utilizar a consequência do ilícito como razão para absolver o agente implica inverter a lógica de proteção e, em última análise, premiar a violência.

Vale destacar que a tarefa do Direito Penal, na clássica formulação de Claus Roxin, consiste em “assegurar aos cidadãos uma convivência livre e pacífica sobre a égide de todos os direitos fundamentais constitucionalmente tutelados”.[2] Nessa perspectiva, o bem jurídico deve ser compreendido como “os dados ou finalidades necessárias ao livre desenvolvimento do indivíduo, à realização de seus direitos fundamentais e ao funcionamento de um sistema estatal orientado à realização desses objetivos”.[3] Trata-se, portanto, de instrumento de proteção das condições estruturais que viabilizam a dignidade humana e a própria ordem constitucional.

A indisponibilidade de determinados bens jurídicos, especialmente diante da gravidade da conduta delitiva, revela-se, por exemplo, nas severas disposições relativas à pornografia infantil, que alcançam inclusive “a mera posse”, porquanto tais comportamentos configurariam “em estágios prévios ao abuso infantil quanto o esforço de desidratação do mercado”. O fundamento dessa opção legislativa, no âmbito das discussões político-criminais, “funda-se na afirmação de que ela estimula indiretamente estupros e, por conseguinte, violações a bens jurídicos”, razão pela qual se impõe o seu enfrentamento penal.

Nessa linha de raciocínio, deixar de enquadrar e punir como crime de estupro situações como as ora examinadas, ainda que expressamente previstas em lei, projeta um cenário de estímulo a novos estupros de crianças e adolescentes. A resposta penal, nesse contexto, “deixa de ser apenas resposta ao passado e passa a assumir papel estratégico na orientação de condutas futuras, sem perder completamente sua dimensão simbólica de reprovação do ilícito”.[4] O Direito Penal, portanto, cumpre função não apenas retributiva, mas também preventiva e estruturante de expectativas normativas.

Reforça esse entendimento os dados do Censo 2022. [5] [6] Constatou-se que 34 mil pessoas, entre 10 e 14 anos, viviam em algum tipo de união conjugal no Brasil. O dado revela a persistência de uniões precoces no país, evidenciando a dimensão social do problema e a necessidade de enfrentamento institucional adequado, especialmente quando se trata da proteção integral de crianças e adolescentes.

A proteção integral de crianças e adolescentes mostra-se indispensável, inclusive como estratégia de enfrentamento à violência de gênero em nosso país, uma vez que a esmagadora maioria dos delitos dessa natureza recai sobre vítimas do sexo feminino. A tutela penal, nesse contexto, não se limita à defesa abstrata de bens jurídicos, mas concretiza o dever constitucional de proteção diferenciada daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade estrutural.

Outrossim, revela-se inadmissível admitir o casamento como causa de exclusão da ilicitude em tal hipótese, porquanto a proteção integral da integridade física, psíquica e sexual de crianças e adolescentes, nessas circunstâncias, ostenta caráter absoluto. Trata-se de bem jurídico indisponível, cuja tutela não pode ser relativizada por convenções privadas ou por suposto consentimento, sob pena de esvaziamento do próprio fundamento constitucional de proteção prioritária conferido a esse grupo vulnerável.

Nesses casos, o eventual consentimento do titular do bem jurídico não afasta a tipicidade, especialmente em delitos dessa natureza. Como bem assinala Roxin, o “consentimento da vítima é irrelevante nos delitos que abrangem condutas de abuso sexual (…). pois o legislador, por meio de uma presunção irrefutável, nega desde o início a capacidade da vítima de tomar uma decisão livre e responsável.”[7] Nessas hipóteses, a tutela penal opera justamente para proteger a vítima contra decisões que o próprio ordenamento reputa juridicamente inválidas.

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Em termos jurídicos, a conclusão é simples e normativa: criança de 12 anos não pode consentir validamente para fins penais. Não se trata de debate moral ou sociológico. Trata-se de cumprimento da lei e de preservação da coerência do sistema de proteção integral da infância.

Impõe-se a proteção efetiva de nossas crianças e adolescentes contra tais abusos, pois resguardar sua integridade significa, em última análise, preservar as bases éticas e estruturais da própria sociedade. A tutela da dignidade humana, especialmente em sua dimensão infantojuvenil, não constitui mera opção político-criminal, mas verdadeiro imperativo constitucional. Dignidade e integridade estão acima de tudo.


[1] https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2026/02/25/onu-critica-absolvicao-de-homem-por-estupro-de-menina-de-12-anos-em-mg.ghtml

[2] ROXIN, Claus. Direito Penal Parte Geral. p. 90.

[3] ROXIN, Claus. Direito Penal Parte Geral. p. 90.

[4] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/funcao-do-direito-penal-teorias-da-pena-e-os-atos-de-8-de-janeiro.

[5] https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102230.pdf

[6] https://educa.ibge.gov.br/criancas/voce-sabia/23095-casamentos.html

[7] ROXIN, Claus. Direito Penal Parte Geral. p. 804.

Fonte

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