Caso Norambuena e a condenação do Brasil pela Corte IDH

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No último dia 23 de janeiro, o Brasil foi condenado pela 20ª vez pela Corte Interamericana dos Direitos Humanos (Corte IDH) por violações de direitos perpetradas no contexto de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), em prejuízo do cidadão chileno e preso político Maurício Hernández Norambuena.

É a primeira vez que a Corte, no exercício de sua função contenciosa e à luz do direito internacional dos direitos humanos, analisa o RDD brasileiro – instituto altamente controvertido na comunidade jurídica nacional desde a sua federalização no país em 2003.

À época, organizou-se o Movimento Antiterror em oposição ao RDD, que o compreendia como uma legislação penal e processual penal de pânico (Mello, 2003). Nesse sentido, a condenação representa uma oportunidade de rediscutir a matéria e de adequar ordenamento interno à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) à interpretação conferida pela Corte em matéria de garantia de direitos daqueles privados de liberdade.

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Isso porque a sentença reconheceu que eram legítimos os fins aos quais a aplicação do RDD se destinava no caso de Norambuena: assegurar a ordem e a segurança do estabelecimento penitenciário, impedindo o restabelecimento do contato com organizações criminosas. Porém, a Corte destacou a sua inconvencionalidade quando, para alcançar esta finalidade, inobservados os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade (§124). Foi com base nesta tríade, desobedecido o princípio da legalidade e negadas garantias judiciais, que a condenação brasileira no sistema interamericano se estruturou.

Um ponto de destaque da sentença foi a consideração da violação do direito à saúde por meio do princípio do iura novit curia (§133), isto é, sem que as partes tenham trazido esse argumento à Corte, tendo ela reconhecido essa violação de plano (Alfonso, 2011). Apesar da usual menção à sua violação pela Corte em relação aos arts. 4 e 5 da CADH, já é solidificado o entendimento de que a saúde é igualmente um direito social abarcado pela previsão genérica do art. 26 da CADH (Mudrovitsch, 2023), em especial, quando relacionado aos arts. 34.i, 34.l e 45.h da Carta da OEA, cuja violação também pode ser reconhecida. Foi justamente o que a Corte fez.

Sob a custódia do Estado, Norambuena deveria ter sua saúde por ele zelada durante todo o período em que esteve privado de liberdade (§135). Porém, o isolamento prolongado, para além de ser uma violação em si, desencadeou um abalo à sua saúde física e mental, seja pela alimentação precária, que conduziu a perda de peso no RDD, seja pela falta de atendimento psicológico contínuo e de exames médicos regulares (§§136-137). Desta forma, reconheceu-se a violação do art. 26 em relação ao art. 1.1 da CADH.

Reconhecidas as violações acima elencadas, com fulcro no art. 63.1 da CADH, a Corte IDH condenou o Brasil a adotar as seguintes medidas de reparação: (i) o pagamento de USD 10.000,00 pelos danos imateriais sofridos pela vítima (§§195-196); (ii) o pagamento de USD 7.000,00 pelas custas e gastos processuais, passíveis de alteração em caso de despesas supervenientes (§199); e (iii) o reembolso, em 6 meses, dos valores do Fundo de Assistência Legal de Vítimas da Corte empregados no custeio de viagem e hospedagem de uma testemunha durante a audiência e na formalização e envio de 6 affidavits (§202).

Para determinar as medidas de reparação, a Corte deveria considerar os pedidos formulados pelas partes para reparar o dano. A CIDH, em seu Relatório de Mérito n. 294/21, como medida de não repetição, recomendou ao país a reforma das normas reguladoras do RDD para assegurar a sua compatibilidade com as normas interamericanas. O mesmo foi solicitado pelos representantes da vítima.

No entanto, a Corte se absteve de determinar ao Brasil a reforma do RDD. No ponto, limitou-se a mencionar a ADI n. 4162, que questiona a constitucionalidade do RDD. Em que pese a ADI tenha sido interposta pela OAB em 2008, o recurso segue pendente de julgamento pelo ministro relator Luiz Fux (§184), deixando o tema ainda em aberto no Brasil. Muito embora ao longo da sentença, a Corte tenha determinado critérios para a aplicação convencional de medidas de segurança máxima, como apontado, ela não declarou o RDD, tal como atualmente disciplinado pela LEP, incompatível per se com a CADH.

Ela limitou-se a ponderar sobre (a) a ilegalidade parcial e casuística do RDD quando da aplicação a Norambuena em razão da inexistência de norma formal e material sobre o tema durante todo o período de isolamento; (b) sua viabilidade se observada a tríade necessidade/idoneidade/proporcionalidade; e (c) os potenciais danos físicos e mentais do próprio regime. Justamente esses últimos itens indicam que, tal qual estruturado na lei brasileira, o RDD, em si, já viola a CADH.

Se a abstração do pedido impossibilitou a determinação de revisão de legislação interna em casos anteriores, na esteira do que afirmou Gussoli (2025) sobre casos em que ausentes danos concretos para solicitar-se a retirada de uma norma contrária à CADH pelo Estado, no caso de Norambuena eles existem. Houve uma violação concreta, de modo que a Corte poderia ter demandado, no mínimo, a reforma legislativa, como solicitado pelos representantes que visavam à declaração da inconvencionalidade do regime de isolamento. Ao não fazê-lo, a Corte legitima a existência do RDD e reforça a sua convencionalidade.

Assim, a ausência de uma análise convencional da legislação própria do RDD torna os efeitos da sentença limitados à esfera individual da parte lesada, sem a determinação de implementação de medidas de não repetição. Ademais, da forma como foi estruturado na sentença, o caso de Norambuena parece ser um caso isolado – mas não é; em verdade, ele é consequência direta da aplicação de uma legislação contrária aos padrões interamericanos e internacionais (mesmo que muitas dessas sejam soft law).

Por fim, lembra-se que a Corte já analisou a convencionalidade de normas brasileiras. Quando da análise da Lei de Anistia n. 6.683/79, no caso Gomes Lund e outros v. Brasil (2010), a Corte reconheceu a sua manifesta incompatibilidade com a CADH – entendimento reiterado nos casos Herzog e outros v. Brasil (2018) e Leite, Peres Crispim e outros v. Brasil (2025).

Em razão disto, entendeu que a legislação carecia de efeitos jurídicos e determinou que ela não mais poderia obstaculizar a investigação e responsabilização dos ofensores anistiados. Essas sentenças demonstram a competência da Corte para analisar a convencionalidade das normas internas dos seus Estados-membros, sobretudo, em casos contenciosos que envolvam a direta aplicação da legislação analisada.

A sentença é relevante na medida em que, pela primeira vez, abordou o instituto do RDD à luz de direitos convencionais e, sobretudo, vinculou as violações sofridas pela vítima ao direito à saúde, ainda que não invocado pelas partes. Todavia, apresenta limitações tanto ao analisar tão somente o RDD, não expandindo suas conclusões ao Sistema Prisional Federal (SPF) – apontado pelo perito designado pela Corte, Prof. Dr. Salo de Carvalho (p. 30), como um regime formal e materialmente análogo àquele –, quanto ao não determinar como medida de não repetição a reforma legislativa do instituto, que segue vigente e permite um isolamento prolongado de 2 anos, prorrogável sucessivamente por períodos de 1 ano em sua modalidade cautelar (art. 52, §4 da LEP), superior a 15 dias.

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Assim, enquanto frisa o dever do Estado brasileiro de garantir, inclusive, ex officio (§185), que a interpretação das normas que regulam a submissão, aplicação e prorrogação do RDD cautelar das pessoas privadas de liberdade estejam em conformidade com os direitos protegidos pela CADH e demais parâmetros indicados na sentença (§186), a sentença falha em não demandar a reforma do RDD, indicando a existência de uma ADI perante o STF como uma das razões para omitir-se de fazê-lo no caso concreto.

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