O reconhecimento judicial de um negócio simulado não cria, modifica ou extingue direitos entre as partes, pois atos dessa natureza são nulos de pleno direito. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 3ª Vara Cível de São Carlos que declarou a nulidade de um contrato de cessão de crédito e afastou a legitimidade do suposto credor.
Os desembargadores também determinaram o envio do caso ao Ministério Público de São Paulo para apuração de possíveis crimes.
DÍVIDA QUESTIONADA
O processo teve início após o suposto credor ingressar com uma execução de crédito extrajudicial contra uma empresa de construção e saneamento, alegando um crédito de R$ 4,9 milhões. O autor da ação teria adquirido esse crédito de um ex-sócio majoritário da empresa executada, responsável por sua gestão à época. A cobrança, por sua vez, era estendida à empresa ré por suposta integração a um grupo econômico maior.
No entanto, o sócio minoritário e o novo proprietário da empresa contestaram a existência da dívida. Eles afirmaram que desconheciam a confissão de débito assinada pelo ex-sócio e, em nome da empresa, impugnaram a execução.
FRAUDE E NEGÓCIO SIMULADO
Durante o processo, a empresa executada apontou indícios de que o negócio era fraudulento. Segundo a defesa, a confissão de dívida não teve firma reconhecida, não foi publicizada e não havia registros das notas promissórias mencionadas no documento, tampouco comprovantes de pagamento. Além disso, o ex-sócio teria cedido o crédito por apenas R$ 100 mil, um valor considerado irrisório, enquanto negociava a venda de sua participação societária.
A empresa também utilizou provas orais de outro processo, autorizadas pelo autor da ação. Os depoimentos indicaram que o suposto credor original não era o verdadeiro detentor do crédito. O esquema envolveria o uso de “laranjas” para ocultar os reais beneficiários, dois empresários que evitavam vincular seus nomes formalmente às empresas.
DECISÃO
Após a sentença de primeiro grau desfavorável ao autor da execução, ele recorreu sob a alegação de que o juízo não era competente para julgar a ação e que não foi formado litisconsórcio passivo necessário.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, rejeitou a alegação de incompetência com base no artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que a reunião de processos deve ocorrer antes do julgamento de qualquer deles.
Quanto à formação do litisconsórcio, o magistrado citou o Código Civil (Lei 10.406/2002) e reforçou que negócios simulados são nulos de pleno direito:
“O artigo 167 considera nulo de pleno direito o negócio simulado, que não produz qualquer efeito jurídico desde sua consecução, não convalescendo pelo decurso do tempo (artigo 169). Ou seja, a sentença que reconhece a existência de tal vício não constitui, modifica ou extingue qualquer direito das partes que firmaram a avença, pois, repisa-se, a nulidade em tais casos decorre diretamente da lei, já que, nos termos do artigo 167, do Código Civil, o negócio jurídico simulado é nulo desde sua constituição.”
Por fim, Mac Cracken determinou o envio de cópias do processo ao Ministério Público de São Paulo e à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que avaliem a adoção de providências cabíveis dentro de suas competências. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Nuncio Theophilo Neto e Hélio Nogueira.
O post Cessão de crédito com indícios de fraude é nula de pleno direito e não gera efeitos jurídicos apareceu primeiro em JuriNews.