O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu liminarmente os efeitos do Provimento 172/2024, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que restringia a celebração de contratos de alienação fiduciária de imóveis por meio de instrumento particular com efeitos de escritura pública.
A norma, aprovada sob a gestão do ministro Luis Felipe Salomão, limitava essa possibilidade apenas a entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), incluindo cooperativas de crédito. A medida gerou questionamentos por parte da União, que argumentou que a restrição aumentava os custos para compradores de imóveis e prejudicava a competitividade de agentes financeiros fora do SFI e do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Segundo a União, o provimento poderia causar concentração bancária, encarecer as operações de crédito imobiliário e reduzir a oferta de imóveis, elevando o custo das moradias a médio e longo prazo. A medida também foi apontada como um obstáculo para o lançamento de novos empreendimentos imobiliários, afetando diretamente o mercado.
Em sua decisão, Campbell Marques reconheceu que a norma buscava aumentar a segurança jurídica nas relações de crédito imobiliário. Contudo, ele ponderou que os efeitos econômicos do provimento, como o aumento de custos para os cidadãos e o impacto na concorrência, precisam ser melhor avaliados.
O ministro destacou a necessidade de suspender os efeitos do provimento para possibilitar uma análise mais aprofundada, com o objetivo de garantir segurança jurídica sem onerar excessivamente o crédito imobiliário no Brasil. Ele determinou a notificação das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Colégio Notarial do Brasil (CNB) para o cumprimento da liminar e a proposição de medidas mitigadoras dos efeitos econômicos.
Gabriel de Britto Silva, advogado especialista em Direito Imobiliário, avaliou que a suspensão da norma pode impulsionar o mercado imobiliário, reduzindo os custos associados à alienação fiduciária. Ele também questionou a fundamentação jurídica do provimento, afirmando que a alienação fiduciária, enquanto garantia real, não se enquadra nas exigências do artigo 108 do Código Civil, que requer escritura pública para negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis.
A decisão abre espaço para uma revisão normativa que concilie a necessidade de segurança jurídica com a acessibilidade ao crédito no setor imobiliário.
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