A 4ª Vara Mista da Comarca de Patos (PB) rejeitou pedido do Sindicato dos Motoqueiros Taxistas Autônomos e Entregadores de Encomendas em Geral de Patos e Região para proibir o serviço de transporte individual por meio de aplicativos na cidade. A ação alegava ausência de legislação municipal específica que regulasse a atividade.
Na decisão, a juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante afirmou que a inexistência de norma local não implica vedação automática do serviço, especialmente diante da existência de legislação federal que autoriza esse tipo de transporte. Ela ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já possui entendimento consolidado sobre o tema.
A magistrada citou precedente do STF com repercussão geral reconhecida, segundo o qual a proibição ou restrição à atividade de motoristas cadastrados em aplicativos é inconstitucional, por contrariar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
“Não se pode admitir que a ausência de norma específica no município de Patos seja usada como argumento para impedir o exercício de atividade econômica lícita, sob pena de se configurar restrição inconstitucional”, registrou a juíza.
De acordo com os autos, ficou demonstrado que os motoristas vinculados às plataformas atendem aos requisitos legais, como a posse de Carteira Nacional de Habilitação adequada, regularidade dos veículos e uso dos equipamentos de segurança. A magistrada concluiu que não há elementos que indiquem risco à coletividade ou exercício clandestino da atividade.
Para ela, a atuação dos motoristas ocorre dentro da legalidade, não havendo espaço para alegação de concorrência desleal ou exercício irregular da atividade econômica. “Não se justifica a intervenção do Judiciário para restringir ou proibir o funcionamento das empresas rés, sob pena de violar os princípios constitucionais da livre concorrência, da livre iniciativa e da segurança jurídica”, decidiu.
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