
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, nesta quinta-feira (19/3), pela não prescrição de um reajuste salarial previsto em cláusula coletiva dos funcionários da Graftech, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) demorou 24 anos para definir que a norma era válida.
O julgamento estava empatado em seis votos a seis e foi definido com o voto proferido pelo ministro Fabrício Gonçalves, que acompanhou o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Assim, com o placar de sete a seis, a SDI-1 acolheu o recurso e afastou a prescrição da cobrança do reajuste salarial.
Desse modo, a maioria dos ministros entendeu por restabelecer o acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5), da Bahia, no que diz respeito à prescrição, reconhecendo-se assim que o prazo prescricional estava interrompido enquanto a validade da cláusula era discutida judicialmente.
A controvérsia envolve a cobrança de reajustes salariais previstos em uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada para o biênio 1989/1990. A cláusula quarta denominada “Garantia de reajuste” previa que, na ausência de legislação específica para disciplinar reajustes salariais, as empresas do setor deveriam corrigir os salários em 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior ou de outro índice oficial que viesse a substituí-lo, com complementação sempre que o resíduo acumulado atingisse 15%.
O parágrafo único da norma estabelecia ainda que as empresas deveriam manter a política de reajuste acordada mesmo diante da edição de lei que instituísse política salarial menos favorável.
Contudo, o governo federal editou uma medida provisória posteriormente convertida na Lei 8.030/1990, sancionada pelo então presidente Fernando Collor, que instituiu uma nova sistemática para o reajuste de preços e determinou reajustes mínimos de salários no Brasil. Diante da mudança legislativa, empresas do setor ajuizaram, em agosto daquele ano, um dissídio coletivo de natureza jurídica para suspender a exigibilidade da cláusula e discutir sua validade.
Disputa perdurou décadas
A disputa se prolongou por mais de duas décadas. Apenas em 2015, o STF publicou decisão final reconhecendo que a cláusula quarta da convenção coletiva era válida durante o período em que esteve em vigor.
Com base nesse entendimento, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia ajuizou, em outubro de 2015, a ação de cumprimento contra a Graftech para exigir o pagamento dos reajustes que, segundo a entidade, haviam sido suprimidos desde 1990. A empresa então alegou no processo que o direito estaria prescrito. A 5ª Turma do TST tinha entendido pela prescrição. E então o sindicato recorreu à SDI-1.
Discussão na SDI-1
O relator do caso na SDI-1, ministro Cláudio Brandão, entendeu que ao ajuizar uma ação para declarar a invalidade da cláusula já firmada em convenção coletiva (e, portanto, a inexistência da dívida) é um ato inequívoco de reconhecimento do direito dos credores, o que, conforme o artigo 202, inciso VI do Código Civil e jurisprudência do STJ, interrompe o prazo prescricional.
O prazo, segundo Brandão, só recomeçaria a fluir após a decisão final do STF, que confirmou a validade da cláusula. Nesse sentido, ele votou por conhecer e dar provimento aos embargos do sindicato. Ele foi acompanhado pelos ministros Augusto César, Alberto Balazeiro, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Arantes, Vieira de Mello Filho e Fabrício Gonçalves.
Ao votar na sessão desta quinta-feira, o ministro Fabrício Gonçalves, o único que ainda não havia proferido o voto, entendeu que as ações judiciais voltadas para discutir a validade de um débito têm o poder de interromper o prazo prescricional.
Assim, destacou que mesmo que a cláusula tenha sido modificada ou desconstruída por decisões posteriores, o fato de a empresa ter contestado sua validade de maneira contínua acabou por interromper o prazo prescricional. Logo, na avaliação do ministro, o prazo prescricional somente foi reiniciado com a definição final da controvérsia pelo STF, em 2019, quando restabeleceu a cláusula.
A divergência, por outro lado, foi aberta pelo ministro Breno Medeiros. Para o ministro, o ajuizamento de um dissídio coletivo de natureza jurídica pelo sindicato patronal, contestando a validade da cláusula, não constitui reconhecimento de dívida. Além disso, destacou que o sindicato patronal não tem legitimidade para reconhecer dívidas em nome dos empregadores individuais.
Medeiros citou precedentes da 1ª e 5ª Turmas que entenderam que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica, cujo objeto é a interpretação da cláusula normativa, não constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Assim, negou provimento aos embargos.
Ele foi seguido pelos ministros Alexandre Luiz Ramos, Evandro Valadão, Caputo Bastos, Hugo Scheuermann e desembargador João Pedro Silvestrin.
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