Comissão do 43° Exame de Ordem diz que peça cobrada alinha-se com jurisprudência ‘torrencial e pacífica’ do TST

Em uma nota técnica, a comissão responsável pelo Exame de Ordem Unificado confirmou a legalidade de exigir a “exceção de pré-executividade” como peça processual na etapa de Direito do Trabalho da segunda fase do 43º Exame.

A banca organizadora ressaltou que a peça consta explicitamente no edital e tem o apoio da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) , o que invalida quaisquer questionamentos sobre sua pertinência.

Conforme a nota, o item 15.1 do edital inclui a exceção de pré-executividade no conteúdo programático de Direito Processual do Trabalho. Isso segue um padrão já visto em outras áreas, como no Direito Tributário, onde a mesma peça foi solicitada no 36º Exame.

A nota enfatiza a jurisprudência “torrencial e pacífica” do TST sobre o tema. Como prova, cita a Súmula 397, que aborda a nulidade por falta de citação válida, e a tese jurídica estabelecida no Tema 144. Este último garante efeito vinculante à admissibilidade de agravo de petição contra decisões interlocutórias prejudiciais, mesmo que proferidas durante a execução.

A comissão também ressalta que, embora a exceção de pré-executividade não esteja explicitamente na CLT, seu uso é permitido por artigos do CPC (art. 525, §11, 518 e 803, parágrafo único). Esses dispositivos são aplicáveis ​​de forma supletiva e subsidiária à Justiça do Trabalho, de acordo com os arts. 15 do CPC e 769 da CLT.

No exame recente, a questão pedia que o candidato impugnasse a penhora da aposentadoria e do único imóvel residencial da executada, temas considerados de ordem pública.

A banca examinadora argumenta que, nessas situações, a exceção de pré-executividade é a ferramenta processual correta. Isso porque ela dispensa a garantia prévia do juízo, exigência que se aplica somente aos embargos à execução.

VEJA A NOTA NA ÍNTEGRA

“O edital do exame da OAB explicitamente prevê no item 15.1 a exceção de pré-executividade no conteúdo programático de processo do trabalho como matéria passível de ser exigida, tal qual sucede com Direito Tributário que, a propósito, cobrou justamente essa peça no 36º Exame.

A jurisprudência do TST é torrencial e pacífica a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade na seara trabalhista. Prova maior disso é que além de ser expressamente mencionada na Súmula 397, a Corte recentemente reafirmou a jurisprudência que trata desse incidente no processo do trabalho, para inclusive torná-la vinculante – Tema 144.

O incidente tem previsão na conjugação dos arts. 525, § 11, 518 e 803, parágrafo único do CPC, subsidiária e supletivamente aplicáveis à CLT por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT.

A questão trabalhista proposta na peça do atual exame aborda exatamente a hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte pode, sem total garantia do juízo (que seria exigível no caso de embargos à execução por força do art. 884 da CLT), questionar matérias de grande relevância, consideradas como sendo de ordem pública.”

PELA VALIDADE DA PEÇA

O ministro Alexandre Agra Belmonte , do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e coordenador da área trabalhista do Exame, garantiu ao Migalhas que a exceção de pré-executividade é amplamente reconhecida na jurisprudência da Corte.

O ministro compartilhou com a redação decisões recentes do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que confirmam a aplicação desse incidente processual mesmo sem penhora ou depósito, especialmente quando há falhas como a ausência de citação válida.

Entre os casos apresentados, destacam-se julgados da 8ª e 3ª turmas do TRT da 2ª Região e da seção especializada do TRT da 9ª Região . Há também precedente da 4ª turma do TST , sob relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, que anulou execução superior a R$ 1 milhão por conta de intimação por edital considerada inválida.

Para o advogado e professor Ricardo Calcini, a exceção de pré-executividade é uma peça firmemente estabelecida na prática forense trabalhista.

Ele esclareceu que a origem desse instituto remonta ao jurista Pontes de Miranda, e sua aplicação se tornou essencial, principalmente após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que modificaram entendimentos antes consolidados na Justiça do Trabalho, como no Tema 725, referente à terceirização.

CRÍTICAS

Apesar da justificativa da banca examinadora, a cobrança da peça provocou forte insatisfação entre professores e candidatos.

As principais críticas se baseiam na alegação de que a peça não tem um respaldo legal específico. Isso, segundo os docentes, contraria o item 4.2.6.1 do edital, que exige um nomen iuris (nome jurídico) e um fundamento legal expresso para a peça.

Professores como Aryanna Linhares, Luiz Henrique, Cleize Kohls e Ana Carolina Destefani apontaram que outras soluções processuais seriam igualmente válidas, como embargos à execução, mandado de segurança ou agravo de petição. Por essa razão, eles defendem a anulação da questão ou o reconhecimento de que essas outras peças também seriam corretas.

A professora Aryanna Linhares, inclusive, apresentou um recurso formal à banca examinadora. Ela argumentou que a exigência de uma única peça viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Citando o Tema 144 do TST, ela defendeu que essa exclusividade compromete a função pedagógica do exame.

Diante da controvérsia, os professores sugerem que a melhor solução seria anular a questão e atribuir nota máxima a todos os candidatos. Uma alternativa seria aceitar outras peças processuais que sejam compatíveis com o enunciado, desde que apresentem fundamentação técnica adequada.

O post Comissão do 43° Exame de Ordem diz que peça cobrada alinha-se com jurisprudência ‘torrencial e pacífica’ do TST apareceu primeiro em JuriNews.

 

Partilhe o seu amor

Leave a Reply