Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA), garantindo à companheira de um ex-senador falecido o direito ao benefício de pensão por morte. A decisão assegura o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com incidência de juros.
A União, em recurso ao Tribunal, argumentou que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, citando o art. 28 da Lei 7.087/1982, que estabelece um período mínimo de convivência superior a cinco anos. No entanto, a escritura pública de declaração de união estável atestava apenas três anos de convivência.
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, esclareceu que a concessão de pensão por morte segue o princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data do falecimento do instituidor.
Ele destacou que, tendo o óbito ocorrido na vigência do Código Civil atual, não há justificativa para exigir um mínimo de cinco anos de união estável para o reconhecimento do direito à pensão por morte.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, seguindo o entendimento do relator.
Redação, com informações do TRF-1
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