Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro, homem transgênero, impedido de embarcar em voo da empresa ao apresentar a carteira de nome social no momento do check-in, uma vez que o nome que aparecia na reserva era outro, o da carteira de identidade.
Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 2,3 mil e R$ 5 mil, respectivamente por danos materiais e morais, a empresa contestou a decisão. O recurso foi analisado em julgamento pela 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), e negado por unanimidade.
O fato ocorreu em dezembro de 2021. O passageiro relatou que a reserva foi emitida com o seu nome de registro, diferente do documento apresentado no momento do embarque, a carteira de nome social que usa desde 2019. Assim, mesmo de posse dos dois documentos, foi impedido de seguir viagem, sendo necessário adquirir novas passagens no valor de R$ 2.335,99, e embarcar em outro horário.
Na ação indenizatória, ele sustentou ter sido destratado e constrangido ao ser impedido de embarcar no momento da apresentação de seus documentos pessoais. Já a empresa ré argumentou que o caso se tratou de “no show” (quando os passageiros reservados não se apresentam para o embarque).
“A propósito da alegação da companhia aérea da ocorrência de ‘no show’, trata-se de fato não devidamente provado, nem pelos depoimentos de informantes em juízo. Sabidamente que é uma prova difícil, tanto para o consumidor, como para o transportador aéreo. Todavia, considerando a própria dinâmica do processo, onde a discussão verdadeiramente travada centrou-se no tema da identidade social do autor, há uma enorme probabilidade de que a causa do ‘não embarque’ realmente tenha sido o problema quanto à identificação”, afirmou o relator.
“Isso porque, se verdadeiro ‘no show’ tivesse ocorrido, muito mais não precisaria ser dito, nem debate sobre identidade teria se travado no aeroporto”, acrescentou.
“A orientação de que o passageiro tem que realizar o cadastro de seus dados no sistema da companhia aérea, antes de ser uma regra, admite flexibilização. A certeza disso é que a própria fornecedora do serviço de transporte aéreo confere alternativas, mas que foram exclusivamente ignoradas na situação dos autos”, explicou o magistrado.
De acordo com o relator, o consumidor tem o direito de ser orientado e informado adequadamente, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um dever que o fornecedor tem antes, durante e no encerramento da relação jurídica. “Como se vê, absolutamente equivocada a condução desse caso, provocando constrangimentos e transtornos que não podem ser ignorados, seja pelo impacto gerado na vítima, seja porque era evitável tamanha exposição”, observou.
Com informações do TJ-RS
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