A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, por unanimidade, que um condômino, atuando individualmente, não possui legitimidade ativa para ajuizar uma ação de exigir contas contra o condomínio. Além disso, o colegiado estabeleceu que a ilegitimidade ativa pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O caso em questão envolveu uma ação de exigir contas, ajuizada por um comércio de roupas contra uma administradora de shopping center, relativas aos encargos condominiais, fundo de promoção e despesas específicas da loja, localizada em um shopping na Barra da Tijuca. Em primeira instância, a 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir da parte autora.
Após a sentença, a loja de roupas interpôs apelação, buscando a reforma da decisão de primeiro grau para que fosse reconhecido o direito à prestação de contas, com o regular prosseguimento do processo, e a condenação da empresa imobiliária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nos autos, a administradora defendeu a regularidade da prestação de contas, a aprovação em assembleia e a ilegitimidade ativa da autora.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Na discussão, o colegiado do TJ-RJ buscava definir se o condômino, individualmente, possuía legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas contra o condomínio, e se a ilegitimidade ativa poderia ser reconhecida de ofício em grau recursal.
Na avaliação da relatora, desembargadora Maria Regina Nova, a ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases: a primeira visa à verificação do dever de prestar contas, enquanto a segunda analisa a adequação das contas apresentadas e a apuração de eventual saldo. No âmbito condominial, segundo a magistrada, a obrigação de prestar contas é dirigida à assembleia de condôminos.
“Cumpre salientar que o direito do condômino individual se limita ao exame dos livros e documentos da administração, o que não se confunde com o direito de exigir judicialmente a prestação de contas, que é de natureza coletiva e deve ser exercido em sede de assembleia“, afirmou a desembargadora Nova.
No caso analisado, de acordo com a relatora, o estabelecimento de roupas do shopping, sem buscar providências em assembleia ou impugnar eventual aprovação das contas, propôs individualmente a ação de exigir contas. Essa atitude, em sua avaliação, evidencia a ausência de legitimidade ativa para a demanda.
A magistrada também ressaltou que, embora a sentença de primeiro grau tenha julgado extinto o processo por ausência de interesse de agir, deveria ter sido reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa da loja de roupas, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, a relatora manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, mas corrigiu a fundamentação. A decisão de extinção se baseia na ilegitimidade ativa da parte autora para a propositura da ação de exigir contas, e não na ausência de interesse de agir, como constou na sentença da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca.
A apelação cível tramita sob o número 0002649-53.2021.8.19.0209.
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