O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, declarou a rescisão de um contrato de franquia ao reconhecer o descumprimento das obrigações da franqueadora no suporte ao franqueado. A decisão também anulou a cláusula de não concorrência e impôs o pagamento de multa contratual de R$ 60 mil.
A ação foi ajuizada por um franqueado de uma rede de pizzarias, que alegou não ter recebido treinamento adequado, suporte técnico e abastecimento regular de produtos. Além da rescisão contratual, ele pediu indenização por danos morais e pagamento de multas.
Em sua defesa, a franqueadora argumentou que realizou vistorias na unidade e constatou problemas na gestão do franqueado, incluindo o armazenamento inadequado de produtos e a presença de itens fora do prazo de validade. Segundo a empresa, tais irregularidades afastariam a alegação de descumprimento contratual.
No entanto, o processo demonstrou que a unidade recebeu produtos danificados e que as tentativas do franqueado de solucionar os problemas não foram atendidas. O juiz destacou que a Lei de Franquia (Lei nº 13.966/2019) exige que o franqueador forneça treinamento detalhado ao franqueado e seus empregados, especificando sua duração, conteúdo e custos. “Em que pese o quanto disposto no supracitado artigo, não há a prova documental necessária que comprove a realização de treinamentos pela parte requerida. No caso, não foram juntados aos autos mensagens, e-mails, listas de presenças ou qualquer documento que comprovasse ter a parte requerida realizado treinamento à parte autora”, afirmou o magistrado.
Diante das provas apresentadas, o juiz declarou a rescisão do contrato por inadimplemento da franqueadora, afastou a cláusula de não concorrência e determinou o pagamento da multa contratual estipulada.
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