O prefeito de Cajazeirinhas (PB), Francisco de Assis Rodrigues de Lima, foi condenado a uma pena de 1 ano e 6 meses de reclusão pela prática de conduta prevista no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98. A decisão é do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) no julgamento da ação penal nº 0817528-88.2021.8.15.0000, que teve a relatoria do desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o gestor, durante o mandato eletivo de 2017/2020, determinou e permitiu, de modo consciente e voluntário, o depósito de resíduos sólidos urbanos (rejeitos, recicláveis e orgânicos), coletados na cidade, a céu aberto, em local não autorizado ou licenciado por órgãos ambientais.
Isso tem causado poluição em níveis que pode resultar danos à saúde humana, sem proceder à destinação e disposição adequada de tais resíduos. Discorre que o denunciado, desde o início de sua gestão, vem, reiteradamente, depositando resíduos sólidos de forma inadequada, conforme relatório dos órgão de fiscalização.
Informa que o denunciado, em 27 de novembro de 2019, após confessar as práticas criminosas na seara ambiental, firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas não o cumpriu, motivando a rescisão do citado acordo.
Em sua defesa, o gestor aduziu que os fatos não ocorreram como reportado pelo Ministério Público, já que após a assinatura do ANPP, não tornou a destinar resíduos sólidos no local, trazendo, como apto a confirmar a alegação, o contrato de uma empresa para destinação final adequada do lixo.
O relator do processo ressaltou, em seu voto, que o fato da defesa mencionar a documentação trazida aos autos, alusiva ao contrato entre o município de Cajazeirinhas e a empresa EMLURPE, bem como o Plano de Recuperação de Área Degradada do Lixão do município de Cajazeirinhas, não altera o cenário de poluição decorrente pelo descarte inadequado de resíduos sólidos na localidade, havendo informações subscritas por Oficial de Diligências do Ministério Público, datadas de 11 de agosto de 2021, de que permanecia o lixão.
“Destarte, é evidente que a conduta do réu, em permitir, tão logo ter iniciado a gestão municipal em 2017, a continuidade do depósito de tais resíduos sólidos de forma tão precária e em contrariedade à legislação de regência sobre o devido tratamento (Lei nº 12.305/2010), provocou o risco concreto de causar poluição que tem o condão de representar perigo à saúde humana e de animais, tendo, neste caso, agravante de que o perito ministerial foi firme em consignar que há contaminação efetiva do solo local e potencial de águas subterrâneas, não mais se falando de poluição provável, mas, concreta”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB
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