Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) garantam a permanência de um candidato nas vagas destinadas a pessoas negras (pretas ou pardas) em concurso público. A determinação assegura a continuidade de sua participação no certame, conforme as notas obtidas nas demais etapas, sob pena de multa.
O candidato ingressou com ação relatando que se inscreveu no concurso para o cargo de “Projetos, Construção e Montagem – Mecânica”, foi aprovado na primeira fase e convocado para o procedimento de heteroidentificação, exigido para candidatos autodeclarados negros. No entanto, apesar de se declarar pardo, sua condição não foi reconhecida pela comissão avaliadora. Ele recorreu administrativamente, mas o pedido foi negado com uma fundamentação genérica e em decisão não unânime.
A Petrobrás e o Cebraspe apresentaram defesa, argumentando que a comissão de heteroidentificação considerou que o candidato não possuía características fenotípicas de pessoa negra. Além disso, sustentaram que o Judiciário não poderia interferir no mérito da decisão administrativa.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Lei 12.990/2014 permite à Administração Pública verificar se os candidatos preenchem os requisitos para concorrer às vagas destinadas a negros. No entanto, ressaltou que a autodeclaração deve prevalecer em casos de dúvida razoável, especialmente quando as decisões da banca examinadora não são unânimes.
“Nessa situação, havendo dúvida razoável acerca da condição do candidato de pessoa negra (preta ou parda), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração”, afirmou. Segundo a juíza, o ato que desclassificou o candidato violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos na Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo.
Embora o Judiciário normalmente não possa intervir no mérito administrativo para substituir a banca examinadora, a magistrada ponderou que a interferência judicial se justifica para corrigir ilegalidades evidentes.
“Na hipótese dos autos, foi demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato, uma vez que um membro da comissão avaliadora, um membro da comissão recursal e este juízo tiveram entendimento oposto ao resultado final da fase de heteroidentificação”, concluiu.
A decisão é passível de recurso.
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