Uma decisão proferida pela desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, nessa quarta-feira (21), reconheceu que a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC) se aplica também às sociedades de advogados que atuam em nome próprio em ações de cobrança de honorários advocatícios.
O entendimento foi firmado em decisão liminar ao analisar agravo interposto por uma sociedade de advogados contra despacho que havia condicionado o processamento de execução ao recolhimento prévio das custas. O juízo de origem considerou que o benefício previsto na nova redação do CPC seria restrito aos advogados pessoas físicas.
NOVA REDAÇÃO DO CPC E INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
O § 3º do art. 82 do CPC foi incluído pela Lei nº 15.109/2025, publicada em março deste ano, e estabelece que, “nas ações de cobrança de honorários, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, que deverão ser suportadas pelo vencido ao final”.
Ao analisar o pedido, a relatora destacou que “a norma de regência foi inserida ao ordenamento jurídico justamente para tutelar os honorários devidos à advocacia, os quais são dotados de natureza alimentar”.
A decisão afirma que a dispensa do pagamento prévio das custas deve ser estendida às sociedades de advogados que ajuízem ação de cobrança de honorários em nome próprio. Segundo a relatora:
“A interpretação sistemática e teleológica do art. 82, § 3º, do CPC, em harmonia com o art. 15 da Lei nº 8.906/94 e o art. 133 da CF, conduz à conclusão de que o benefício da dispensa do adiantamento das custas processuais deve ser estendido às sociedades de advogados que postulam em nome próprio para a cobrança de honorários advocatícios.”
SOCIEDADE FORMADA EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADOS
O fundamento também se apoia na natureza jurídica das sociedades de advogados, formadas exclusivamente por profissionais legalmente habilitados, conforme previsto no art. 15 do Estatuto da Advocacia. A relatora ressaltou:
“Não se pode olvidar que as sociedades de advogados são compostas por profissionais da advocacia que exercem atividade essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.”
DISTINÇÃO INJUSTIFICADA ENTRE PESSOA FÍSICA E SOCIEDADE
A decisão critica o entendimento que restringe o alcance da norma às pessoas físicas, observando que tal distinção “resultaria em tratamento desigual entre profissionais da mesma categoria, unicamente em razão da forma de organização de sua atuação”.
“Trata-se, pois, de norma que visa garantir a efetividade do exercício profissional da advocacia, afastando óbices processuais que possam inviabilizar o ajuizamento de ações para percepção de honorários legítimos.”
TUTELA DEFERIDA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Ao final, a decisão defere a tutela recursal para afastar a exigência de recolhimento de custas no caso concreto:
“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, para autorizar o regular processamento da execução de honorários advocatícios, independentemente de recolhimento de custas iniciais.”
Com isso, o processo poderá seguir normalmente, aplicando-se o entendimento de que a norma recente do CPC se estende às sociedades de advogados constituídas conforme a legislação vigente.
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