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Delação de advogado é válida se contratação foi parte do esquema criminoso, entende STJ

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há violação do sigilo profissional quando um advogado firma delação premiada contra cliente se o vínculo contratual foi parte de um esquema criminoso e não envolveu a efetiva prestação de serviços jurídicos.

A decisão foi tomada em julgamento de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Paulo Bernardo, ex-ministro dos governos Lula e Dilma Rousseff, investigado em um desdobramento da operação Lava Jato. O caso trata de irregularidades na contratação da empresa Consist, responsável pelo software de controle de créditos consignados no Ministério do Planejamento.

A delação que embasou parte das acusações foi firmada pelo advogado Alexandre Romano, réu na ação e sócio do escritório contratado pela Consist.

Segundo a acusação, o escritório de Romano foi utilizado como fachada para viabilizar repasses financeiros e dar aparência de legalidade a atos ilícitos. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não há nulidade na delação, pois não se trata de relação legítima entre cliente e advogado, mas de parte da própria engrenagem criminosa.

“A relação contratual era simulada, não havia real prestação de serviços jurídicos. Portanto, não há que se falar em quebra de sigilo profissional”, afirmou o ministro.

A defesa de Paulo Bernardo alegava que as provas oriundas da delação seriam ilícitas por violarem o sigilo entre cliente e advogado. No entanto, os ministros entenderam que a delação é válida, e que discutir esse ponto em Habeas Corpus seria inviável, pois exigiria o reexame de provas.

A votação foi unânime. O caso foi registrado sob o número HC 962.363.

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