A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que negou indenização por danos morais a um morador de Itajaí. Ele alegava que postagens feitas por duas pessoas e veiculadas no Facebook teriam atingido sua honra e provocado prejuízos de ordem pessoal e profissional.
A controvérsia surgiu após o muro de uma escola ter sido pichado com frases que faziam alusão ao autor da ação. As rés, segundo os autos, publicaram comentários nas redes sociais apenas questionando o significado e a veracidade das mensagens pichadas, sem imputar conduta criminosa ou ofensiva ao autor.
No recurso, a defesa argumentou que as publicações teriam extrapolado os limites da liberdade de expressão, configurando responsabilidade civil. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Vania Petermann, afastou essa tese. Para ela, as postagens se restringiram à exposição de fato relevante e de interesse coletivo, sem atribuição direta de culpa ou ilícito.
“Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a mera insatisfação ou desconforto do autor em relação ao conteúdo veiculado. Impõe-se a demonstração de que houve abuso no exercício da liberdade de expressão e que desse abuso decorreu um dano concreto, direto e significativo”, afirmou a magistrada.
A decisão foi fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que condicionam a responsabilização civil à demonstração de ato ilícito, dolo ou culpa, além de prova de dano efetivo e nexo de causalidade.
Ainda segundo o voto da relatora, não houve comprovação de repercussões negativas concretas ou de violação direta à honra do autor. A magistrada observou que o conteúdo publicado tinha caráter meramente informativo e estava protegido pelo direito à liberdade de expressão previsto no artigo 5º, incisos IV, IX e X da Constituição Federal.
A relatora também destacou a aplicação da Resolução CNJ 492/2023, que institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Uma das rés é mulher, e o protocolo orienta que o Judiciário observe desigualdades estruturais, evitando o uso de ações judiciais como instrumentos de silenciamento de denúncias sobre violência de gênero.
Para a magistrada, “o direito ao debate público e à divulgação de denúncias sobre temas sensíveis, como crimes de violência de gênero, encontra respaldo legal e deve ser preservado sempre que exercido dentro dos limites da legalidade”.
O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Especial.
O post Desconforto de homem criticado nas redes sociais não gera dano moral apareceu primeiro em JuriNews.