Desembargador suspende decisão da Justiça do RJ de não julgar a Igreja Universal

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O desembargador Reis Friede, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), suspendeu uma decisão da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para declinar da competência sobre um processo movido contra a Igreja Universal do Reino de Deus e remetê-lo à Justiça estadual.

A ação visa a condenação da igreja por dano moral coletivo, decorrente de suposta prática de assédio judicial, litigância abusiva e violação da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa contra um jornalista.

A suspensão do declínio de competência atende a um pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegou que há uma “movimentação abusiva da máquina judiciária em desfavor de um jornalista”, o que “representaria um verdadeiro ataque a toda a classe e o ofício jornalísticos e à própria liberdade de imprensa”

Para o MPF, “os efeitos intimidadores do assédio judicial, supostamente praticado pela agravada contra um jornalista, favoreceriam ‘a formação de uma cultura do medo, na qual outros jornalistas e indivíduos da sociedade também passam a temer eventuais retaliações judiciais mediante o exercício de sua liberdade de expressão’.

Os procuradores defenderam que a simples presença do MPF no polo ativo justifica o interesse federal e, portanto, a manutenção do processo na Justiça Federal.

Na decisão monocrática, Reis Friede pontuou que há a presença de dois requisitos necessários para atender o pedido: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

O desembargador ressaltou que, no caso concreto, há a incidência da tese da “taxatividade mitigada” (Tema Repetitivo nº 988/STJ). Com base na tese, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de admitir a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, pois caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

“Conforme bem pontuado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator do REsp nº 1.775.407 (DJe 29/11/2019), ‘A urgência nos casos de decisão interlocutória que declina competência se revela evidente, notadamente em razão (i) das inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente; (ii) do risco da invalidação ou substituição das decisões; (iii) do malferimento do princípio da celeridade; (iv) de tornar inócua a discussão sobre a competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida perpetuação da competência; (v) da angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não seja o natural da causa.’.”, escreveu Friede na decisão.

Com isso, o processo contra Igreja Universal volta à Justiça Federal do Rio de Janeiro. O magistrado reforçou que o reconhecimento de competência não garante a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar a ação.

“Ressalte-se que “não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos” (REsp 440002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195)”, posicionou-se o desembargador.

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