O desembargador Ricardo Alberto Pereira, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para suspender a extinção de uma ação de cobrança de honorários advocatícios. A decisão revoga, temporariamente, os efeitos da ordem proferida pela juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 48ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca, que havia determinado o recolhimento antecipado das custas processuais pelo advogado sob pena de extinção do feito.
A controvérsia gira em torno da aplicação do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei 15.109/25. O dispositivo passou a prever a isenção do pagamento antecipado de custas processuais nas ações destinadas à cobrança de honorários advocatícios.
Ao analisar o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 349.408,56, a magistrada afastou a aplicação do novo dispositivo, declarando sua inconstitucionalidade sob dois fundamentos. No plano material, entendeu que a norma viola o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao conceder gratuidade processual automática e exclusiva a advogados, sem a necessidade de comprovação de hipossuficiência, o que, em seu juízo, fere o princípio da isonomia.
Além disso, a juíza apontou vício de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a lei usurpa competência do Poder Judiciário ao legislar sobre temas relativos à organização e funcionamento da Justiça.
Diante da decisão de primeira instância, o advogado recorreu ao TJ-RJ por meio de agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo. O pedido foi acolhido pelo relator, que suspendeu a extinção do processo até o julgamento do mérito do recurso.
A decisão do desembargador garante a continuidade da ação de cobrança enquanto o Tribunal analisa, de forma definitiva, a validade da isenção prevista na nova redação do art. 82, §3º, do CPC.
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