A falta de emprego não pode ser o único critério para presumir que um acusado faz do tráfico de drogas seu meio de subsistência, e, portanto, não deve ser utilizado para negar benefícios legais a réus primários. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um recurso que resultou na redução significativa da pena de um homem condenado por tráfico.
O réu havia sido sentenciado a cinco anos, dois meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. Sua defesa recorreu da decisão, buscando a redução da pena ou sua substituição por medidas mais brandas, alegando que o acusado era réu primário. O pedido foi inicialmente negado.
Os advogados então recorreram ao STJ, sustentando que a dosimetria da pena aplicada era ilegal. Eles argumentaram que a possibilidade de redução da pena está prevista no artigo 33 do Código Penal e que o réu não possuía antecedentes criminais, não integrava organização criminosa e não fazia do tráfico seu meio de subsistência.
ANÁLISE E CONSTRANGIMENTO
Ao analisar o mérito do caso, o ministro Schietti Cruz observou que as instâncias anteriores indeferiram o pedido de redução da pena com base em dois argumentos principais: a grande quantidade de drogas apreendida e a falta de comprovação de atividade lícita (emprego) por parte do réu.
No entanto, o ministro destacou que não se pode inferir que alguém se dedica a atividades criminosas apenas por estar desempregado, uma situação que, segundo ele, é muitas vezes involuntária e comum na realidade social brasileira. Ele também ponderou que a quantidade de drogas, por si só, não deve ser o único parâmetro para negar o benefício da redução de pena em casos de réu primário.
“Nesse contexto, a Corte estadual afastou a incidência do benefício em questão em razão da grande quantidade de drogas apreendidas e da ausência de comprovação de exercício de atividade lícita pelo réu. Contudo, o simples fato de ele não ter comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo tencionado“, escreveu o ministro em sua decisão.
Diante do exposto, o ministro reconheceu a existência de constrangimento ilegal e reduziu a pena do réu para um ano, oito meses e 25 dias de reclusão, além de 173 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
“Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de droga apreendida, que também foi fundamento para majorar a pena-base, foi sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima“, concluiu Schietti Cruz.
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