Mesmo após o fim do prazo para cobrança judicial, uma dívida continua existindo. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou uma decisão que reconhece a validade de um débito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), mesmo estando prescrito.
O caso envolve uma empresa de cobranças que processou a CDHU por mensalidades de condomínio em atraso entre maio e setembro de 2015, no valor de R$ 549,92. A ação não buscava cobrar o valor, mas sim o reconhecimento da dívida em juízo, o que foi aceito na primeira instância.
PRESCRIÇÃO ATINGE COBRANÇA, NÃO A DÍVIDA
A decisão foi mantida pela 32ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. O relator do caso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, explicou que a prescrição atinge apenas a possibilidade de exigir judicialmente o pagamento, mas não elimina a obrigação. “A prescrição atinge tão somente a pretensão, não a dívida em si”, escreveu o magistrado.
A CDHU alegava que a ação era inadequada por se referir a um débito prescrito, mas esse argumento foi rejeitado. Segundo o relator, como a ação não pedia a execução da dívida, mas apenas seu reconhecimento formal, ela está de acordo com o que prevê o Código Civil sobre obrigações naturais — aquelas que existem, mas não podem ser cobradas judicialmente.
“A ação visa apenas à declaração da existência de dívida prescrita (…) sendo adequada a presente ação para tal finalidade”, concluiu Gonçalves.
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